Processo 0137607-06.2025.8.04.1000
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se do Recurso de Apelação interposto por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, que julgou procedentes os pleitos autorais deduzidos na ação revisional de contrato ajuizada por Renata Bernardino Paiva, em que a parte autora alega a pactuação de taxa de juros em percentual que reputa abusivo, por se encontrar acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Na sentença, o Juízo a quo declarou a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, descaracterizou a mora da parte autora/devedora, determinou a aplicação da taxa de 8,89% ao mês, equivalente a uma vez e meia a taxa média de mercado anunciada pelo BACEN, condenou a instituição financeira à restituição simples da diferença apurada nas prestações e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Em suas razões recursais (mov. 30.1), o banco apelante sustentam em síntese, que a taxa média divulgada pelo Banco Central constitui mero parâmetro de comparação, e não limite obrigatório para a pactuação dos juros remuneratórios, razão pela qual, em sua compreensão, a cobrança de juros acima da média de mercado não configura, por si só, abusividade, sendo necessária demonstração concreta de desvantagem exagerada. No tocante aos danos morais, afirma não ter havido comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial suportado pela parte autora, razão pela qual pretende o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais ou, alternativamente, reduzido o valor fixado a título de danos morais, bem como mantida eventual restituição apenas na forma simples. Em contrarrazões (mov. 31.1), a apelada suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugna pela manutenção integral do julgado, sustentando que a taxa contratada superou de forma substancial a média de mercado, evidenciando onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual em desfavor da consumidora. É o relatório, no essencial. DECIDO. Preliminarmente, em sede de juízo de prelibação, verifico a satisfação dos requisitos de admissibilidade do Apelo, pois o recurso é cabível, nos termos do art. 1.009 do CPC e foi interposto tempestivamente, no prazo do art. 1.003, § 5º, do CPC, por parte legítima e dotada de interesse recursal (art. 996 do CPC). Não se constata, outrossim, a ocorrência de fatos extintivos ou impeditivos e, além disso, o recurso observa a regularidade formal exigida pela legislação processual. A propósito, REJEITO a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pela parte apelada em suas contrarrazões, visto que as razões recursais enfrentam a contento os fundamentos da sentença, impugnando especificamente a conclusão acerca da existência de abusividade na avença celebrada entre as partes. Dessa forma, CONHEÇO do presente Recurso e passo à análise da demanda, proferindo julgamento monocrático, nos termos do art. 26, incisos VIII e IX, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n.º 62, de 28/11/2023), considerando a jurisprudência dominante sobre a matéria objeto de insurgência. Pois bem. A controvérsia cinge-se a verificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo não…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.