Processo 0137615-87.2024.8.19.0001

TJRJ • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0137615-87.2024.8.19.0001
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Criminal
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de CAROLINE DE ASSIS VIDAL e FLÁVIO FRANCISCO TRINDADE ALVES, sendo imputada a este, em tese, a prática do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos III e VI, c/c §4º, segunda parte, na forma do artigo 14, inciso II, do Código Penal, e àquela, em tese, a prática dos delitos previstos no artigo 121, §2º, incisos III e VI, c/c §4º, segunda parte, na forma do artigo 14, inciso II, bem como no artigo 163, parágrafo único, inciso III, todos do Código Penal, pelos fatos narrados na denúncia aditada (index 6), à saber: No dia 20 de outubro de 2024, por volta das 23h30min, no interior da residência da vítima, situada na Rua Tambocas, 0, QD 106, casa ou LT 06, Cosmos, Rio de Janeiro/RJ, nesta Comarca, a denunciada CAROLINE DE ASSIS VIDAL, com vontade livre e consciente e agindo com a intenção de matar, estrangulou a vítima Manoel Ferreira Vidal Filho, ocasionando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo Pericial constante de fls. 188/189. O denunciado FLÁVIO, por sua vez, concorreu para o crime acima narrado, fornecendo auxílio material e moral à denunciada CAROLINE, com atos de instigação direta à prática delituosa. O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados, eis que a vítima resistiu contundentemente, bem como foi socorrida a tempo por um inquilino, que solicitou ajuda à Polícia Militar. Segundo apurado, o crime foi praticado com o emprego de asfixia, provocada por estrangulamento. Além disso, o crime foi perpetrado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, visto que esta foi surpreendida por sua filha, que, utilizando força física desproporcional e uma toalha, a atacou em sua própria casa. Infere-se, ainda, que o crime foi praticado contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos. Ademais, no dia 20 de outubro de 2024, aproximadamente entre 00h00min e 00h30min, após a prisão em flagrante da denunciada CAROLINE DE ASSIS VIDAL, no interior da viatura, esta, mesmo algemada, deteriorou coisa alheia, qual seja, o acrílico lateral esquerdo da viatura. Registro de ocorrência no index 9. Auto de Prisão em Flagrante (APF nº 035-26834/2024 - 35ª DP) no index 19, formalizando a prisão em flagrante de ambos os indiciados. Termo de Declaração da vítima no index 12 e das testemunhas, DANIEL OLIVEIRA DE FREITAS e ALTAIR BARBOSA DA SILVA JUNIOR, respectivamente, nos indexadores 34 e 37. Demais documentos da investigação entre os indexadores 12 e 45. Laudos de Integridade Física dos Custodiados nos indexadores 50 (CAROLINE) e 52 (FLÁVIO). Folha de Antecedentes Criminais (FAC) da CAROLINE DE ASSIS VIDAL no index 59 e do FLÁVIO FRANCISCO TRINDADE ALVES no index 66. Assentada da Audiência de Custódia e Conversão em Preventiva no index 81, na qual foram indeferidos os pedidos de relaxamento de prisão e de liberdade provisória de ambos os denunciados. Resposta à acusação da denunciada CAROLINE DE ASSIS VIDAL no index 108, informando quadro de dependência química e etilismo, com requerimento de instauração de incidente de insanidade mental e dependência toxicológica. Recebimento da denúncia no index 114, com manutenção da prisão preventiva, instauração de incidente de insanidade mental da denunciada CAROLINE DE ASSIS VIDAL, nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, inclusão da vítima no protocolo Violeta-Laranja e ciência ao NUDEM. Resposta à acusação do denunciado…

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