Processo 0137622-12.2023.8.13.0024
TJMG • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 9º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 0137622-12.2023.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUCAS HENRIQUE ROMAO KNOFEL CPF: não informado SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO O Ministério Público, em exercício perante este juízo, denunciou LUCAS HENRIQUE ROMAO KNOFEL, qualificado nos autos, porque, no dia 21 de abril de 2023, por volta das 15h33min, na Rua José Isidoro Miranda, próximo ao nº 70, bairro Maria Goretti, nesta capital, conduziu veículo automotor com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, com concentração igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, conforme resultado do teste do etilômetro. Narra que, no mesmo local e data acima indicado, o denunciado, sem habilitação, assumiu a direção do veículo automotor Fiat/Linea, de placa OQC-8600, em zigue-zague pela contramão de direção, quase atropelando uma pedestre, bem como colidiu contra o veículo Fiat Siena, de placa QMT-4264, que estava regularmente estacionado. Após a colisão, o acusado evadiu-se do local do acidente, não prestando qualquer auxílio ou permanecendo para a devida identificação, sendo localizado posteriormente por policiais militares no bairro Goiânia, em frente ao n° 55 da Rua Manoel Tavares, apresentando sinais evidentes de embriaguez, tais como andar cambaleante, fala desconexa e hálito etílico. Incursou o acusado nas iras dos arts. 306, § 1º, I, 309 e 305 todos da Lei 9503/97. Instruiu a inicial com o Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID XXX.XXX.XXX-XX), Boletim de Ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX), Extrato de Pesquisa do Sistema PRODEMGE/RENACH (ID XXX.XXX.XXX-XX) e teste do etilômetro (ID XXX.XXX.XXX-XX fl.09/10). O Ministério Público deixou de oferecer ANPP em razão do acusado ter se ausentado da audiência de oferecimento de tal benefício, assim como deixou de oferecer SUSPRO, haja vista ausência dos requisitos legais (ID XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi recebida no dia 13 de fevereiro de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O acusado foi devidamente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX ), apresentando resposta à acusação devidamente juntada em ID XXX.XXX.XXX-XX, por intermédio de advogado constituído, arrolando as mesmas testemunhas da acusação. Ausentes as hipóteses do artigo 397 do CPP, designou-se audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), realizada em 30 de abril de 2026, ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que foram ouvidas quatro testemunhas arroladas pelas partes, dispensada a oitiva da testemunha Viviane de Melo Moreira, o que foi homologado. Após, foi realizado o interrogatório. Em sede de diligências, as partes nada requereram. A audiência ocorreu virtualmente e foi registrada no PJE mídias, cujo link de acesso está disposto no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em alegações finais escritas (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Ministério Público pugna pela condenação nos termos da exordial acusatória, a suspensão dos direitos políticos, bem como a fixação de valor indenizatório mínimo para as vítimas, entendendo perfeitamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito, através do teor probatório dos autos. A Defesa, em memoriais (ID XXX.XXX.XXX-XX), pugna pela aplicação das penas em seus patamares…
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