Processo 0137695-33.2009.8.17.0001
TJPE • Embargos à Execução
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0137695-33.2009.8.17.0001 ESPÓLIO - REQUERENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EMBARGANTE: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL ESPÓLIO - REQUERIDO: MARIA DE JESUS SANTANA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242535643, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Pernambuco e pela FUNAPE contra a sentença de Id nº 186924788, que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, determinando a revisão dos cálculos quanto à base de incidência dos honorários advocatícios e a observância dos critérios adotados pela Contadoria relativamente aos juros de mora. A parte embargante sustenta a existência de contradição, ao argumento de que a sentença reconheceu a correção dos cálculos da Contadoria quanto aos valores principais, mas determinou o seu refazimento. Aduz, ainda, que, tendo sido acolhida a tese relativa à incidência da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, os embargos à execução deveriam ter sido julgados integralmente procedentes. Por fim, aponta omissão quanto à condenação da parte embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais. A parte embargada, devidamente intimada, deixou o prazo transcorrer sem apresentar suas contrarrazões, conforme certidão de Id nº 206848358. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no pronunciamento judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se destinam, portanto, à rediscussão da matéria já apreciada, salvo quando demonstrado vício apto a comprometer a integridade, a coerência ou a completude da decisão. No que se refere ao alegado refazimento integral dos valores principais apurados pela Contadoria, a sentença embargada deve ser ajustada apenas para afastar eventual imprecisão redacional. A determinação de revisão dos cálculos teve por finalidade adequar a base de incidência dos honorários advocatícios, a fim de que estes recaiam somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, deve ser consignado que a remessa dos autos à Contadoria limitar-se-á à adequação dos honorários sucumbenciais, preservados os critérios já acolhidos quanto aos valores principais e aos juros de mora. No tocante ao pedido de alteração do resultado do julgamento para procedência integral dos embargos à execução, a sentença deve ser mantida nesse ponto. Embora tenha sido acolhida a insurgência relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios, foram preservados os critérios adotados pela Contadoria quanto aos juros de mora, matéria também impugnada pelo ente público. Por essa razão, o acolhimento dos embargos permaneceu parcial, inexistindo contradição a ser sanada nesse aspecto. Por fim, verifica-se omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais nos próprios Embargos à Execução. Considerando o acolhimento parcial da pretensão deduzida pelo Estado de Pernambuco e pela FUNAPE, impõe-se a integração da sentença para condenar a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios,…
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