Processo 0137740-26.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0137740-26.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 232954633, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA em face de ASPECIR PREVIDENCIA e BANCO BRADESCO S/A. A autora alega, em síntese, que, sendo pensionista, observou a ocorrência de descontos mensais em sua conta bancária mantida junto ao segundo réu, no valor de R$79,00, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA - ASPECIR". Afirma jamais ter contratado qualquer serviço com a primeira ré (ASPECIR) ou autorizado tais débitos, que comprometem seu sustento. A decisão de Id. 202316259 deferiu a gratuidade da justiça e a tutela de urgência para determinar que a ré ASPECIR PREVIDÊNCIA se abstivesse de efetuar os descontos, sob pena de multa diária. Também na referida decisão houve a inversão do ônus da prova. A ré ASPECIR PREVIDÊNCIA, em peça conjunta com a UNIÃO SEGURADORA S/A, apresentou contestação (Id. 205382715), arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para constar apenas a UNIÃO SEGURADORA S/A, por ser esta a seguradora responsável pelo contrato. No mérito, sustenta a legalidade da contratação de um seguro de acidentes pessoais, que teria sido realizada por via telefônica, juntando link para a gravação de áudio.. O réu BANCO BRADESCO S/A apresentou defesa (Id. 203840739), alegando, em síntese e preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir da autora. No mérito, aduz que atuou como mero intermediário da operação de débito automático, a qual foi autorizada pela correntista diretamente à empresa beneficiária, não possuindo qualquer responsabilidade sobre a relação jurídica subjacente. A parte autora apresentou réplica (Id. 222526582), rechaçando as preliminares e impugnando a validade do suposto contrato e da gravação telefônica, reiterando os termos da inicial. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso o pedido de retificação do polo passivo formulado pela ré ASPECIR PREVIDÊNCIA, que pugna por sua exclusão da lide sob o argumento de que a verdadeira responsável pelo seguro seria a UNIÃO SEGURADORA S/A. A pretensão não merece prosperar. Os extratos bancários acostados à inicial demonstram inequivocamente que os descontos foram realizados sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR". Tratando-se de evidente relação de consumo, incide a regra da solidariedade entre todos os fornecedores que integram a cadeia de prestação do serviço, nos termos do Art. 7º, parágrafo único, e Art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ademais, pela Teoria da Aparência, a empresa que empresta seu nome à cobrança perante o consumidor detém legitimidade para responder aos termos da demanda, razão pela qual o pedido de exclusão deve ser rechaçado. No que tange à preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo BANCO BRADESCO S/A, a instituição financeira alega que a autora carece de interesse processual por não ter…
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