Processo 0137782-07.2024.8.19.0001
TJRJ • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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I)- DO PROCESSO N.0059786-31.2004.8.19.0001 (FEITO PRINCIPAL) Trata-se de ação de cobrança proposta por ALEXANDER JAMES O' GRADY e OUTROS em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando os autores em apertada síntese que através de Mandado de Segurança interposto contra ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, foi concedida a ordem requerida determinando que fossem excluídas do teto remuneratório as vantagens de natureza pessoal que antes haviam sido consideradas para efeito de limitação dos ganhos de cada autor. Afirmam que o ente público efetuou o pagamento das diferenças que se venceram ao longo do processo, no período em que foi concedida a ordem e a data do seu efetivo cumprimento. Requereram a condenação do réu ao pagamento de todas as diferenças relativas às vantagens pessoais que foram a partir da vigência da Lei 1.373/88 indevidamente excluídas de seus ganhos mensais. Sentença proferida às fls. 390/394 julgando improcedente o pedido, que foi reformada em sede de apelação, conforme fls. 421/537, julgando procedente o pedido dos demandantes e determinando a liquidação por arbitramento. Decisão às fls. 1362/1366, determinando a intimação do Perito para elaborar o laudo em conformidade com os parâmetros estabelecidos. Na oportunidade, foi determinado que o Estado irá arcar com os custos da perícia, bem como foi determinado o desmembramento do feito, ante o número de credores. O ente público apresentou embargos de declaração (fls. 1390/1393) que foram rejeitados às fls. 1424. Agravo de instrumento interposto pelo Estado (fls. 1432/1442), cuja decisão foi mantida, conforme fls. 1828/1970. Laudo às fls. 1502/1597, sobre o qual as partes se pronunciaram às fls. 1599/1600 e fls. 1618/1619. Na oportunidade, o Perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 27.000,00. Decisão às fls. 1603 determinando a intimação das partes acerca da proposta de honorários periciais. Manifestação das partes acerca dos honorários periciais às fls. 1611/1614 e fls. 1618. Na oportunidade, os exequentes impugnaram o laudo pericial. Manifestação Perito às fls. 1627 mantendo os honorários periciais. Manifestação dos exequentes (fls. 1629/1631 e fls. 1645/1650) ratificando a impugnação ao laudo pericial. Decisão às fls. 1657 determinando a intimação do Perito por contato telefônico acerca da impugnação ao laudo. Esclarecimentos do Perito às fls. 1718/1724. Laudo às fls. 1737/1742. Manifestação do Estado às fls. 1745/1751 requerendo o chamamento do feito à ordem, impugnando a proposta de honorários periciais, ao argumento de que não se trata de perícia complementar. Requer a intimação do Perito para informar se levou em consideração nos seus cálculos, os valores já pagos aos autores pelo Estado a título de restituição de redutor , Esclarecimentos do Perito às fls. 1768/1769, sobre os quais os exequentes se pronunciaram às fls. 1771/1776. Decisão às fls. 1787/1788 determinando o cumprimento da decisão que determinou o desmembramento do feito. Manifestação do Perito às fls. 1805 mantendo os honorários periciais. II)- DO FEITO N. 0137782-07.2024.8.19.0001 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) Trata-se de cumprimento de sentença distribuído por dependência ao processo n. 0059786-31.2004.8.19.0001 em razão de desmembramento, proposto pelo ESPÓLIO DE IVAN FONSECA DA SILVA, representado por sua inventariante, Rosana Bazzo em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Na inicial de fls. 03/09, acrescida dos…
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