Processo 0137871-89.2016.8.09.0162

TJGO • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0137871-89.2016.8.09.0162
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600   SENTENÇA   Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Processo nº: 0137871-89.2016.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 8.536,71 Requerente: PATRICIA DA SILVA AMORIM NEVES Requerido: AGROPECUARIA FAZENDA URUBU Juiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini   Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO, proposta por PATRICIA DA SILVA AMORIM NEVES, em desfavor de AGROPECUÁRIA FAZENDA URUBU, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (mov. 3), a REQUERENTE alega que é possuidora do lote 7, da quadra 6, do loteamento Jardim Céu Azul, em Valparaíso de Goiás, com área de 360,00 m², desde 1998, quando adquiriu o imóvel da empresa COLLECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. Afirma que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dona há aproximadamente 19 anos, onde estabeleceu sua moradia e de sua família. Fundamenta seu pedido no artigo 1.238 do Código Civil, que trata da usucapião extraordinária, e sustenta que a posse cumpre sua função social. A REQUERENTE postula a citação da REQUERIDA, a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO e das FAZENDAS PÚBLICAS, a procedência da ação para que lhe seja outorgado o domínio do imóvel, com a consequente expedição de mandado para registro no Cartório de Registro de Imóveis, a condenação da REQUERIDA ao pagamento das custas e honorários advocatícios e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por meio da decisão de mov. 3 - arq. 17 - fls. 137/138 do PDF, o Juízo indeferiu a gratuidade da justiça postulada pela REQUERENTE. A planta e o memorial descritivo do imóvel estão anexados ao mov. 3 - arq. 29 - fls. 197/210 do PDF. Por meio da decisão de mov. 3 - arq. 37 - fls. 227/228 do PDF, o Juízo recebeu a petição inicial, determinou a citação das partes, a expedição do edital de citação para eventuais terceiros interessados e a intimação das fazendas públicas.  O edital de intimação de terceiros interessados está anexado ao mov. 3 - arq. 44 - fl. 257 do PDF.  Na contestação (mov. 4 - arq. 2 - fls. 268/279 do PDF), a REQUERIDA AGROPECUÁRIA FAZENDA URUBU argumenta que é a legítima proprietária do imóvel e que a posse da REQUERENTE é injusta e de má-fé, pois o bem é objeto de litígio desde 1997. Alega a existência de fraudes em procurações que levaram a vendas indevidas de seus lotes, incluindo o da DEMANDANTE, e que tais atos foram declarados nulos por sentença judicial transitada em julgado. Requer a improcedência dos pedidos da REQUERENTE. A UNIÃO e o ESTADO DE GOIÁS informaram que não possuem interesse no imóvel objeto da lide (mov. 4 - arq. 4 - fl. 328 do PDF e mov. 4 - arq. 4 - fl. 331 do PDF). A REQUERIDA AGROPECUÁRIA FAZENDA URUBU foi citada (mov. 5 - arq. 2 - fl. 335 do PDF).  A REQUERIDA pediu a extinção do feito pelo abandono da REQUERENTE no mov. 10.  O presente feito foi extinto por abandono (mov. 26). A 3ª CÂMARA CÍVEL DO TJGO deu provimento ao recurso de apelação interposto pela REQUERENTE para “cassar a sentença de evento 26 e, consequentemente, determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, para regular prosseguimento” (mov. 58).  Em decisão (mov. 71), este Juízo chamou o feito à ordem para sanar nulidades. Determinou a intimação da REQUERENTE para juntar certidões de matrícula…

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