Processo 0137888-78.2007.8.22.0001

TJRO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0137888-78.2007.8.22.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: pvhfiscaisgab@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 0137888-78.2007.8.22.0001 EXEQUENTE: E. D. R. - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: L. C. E. R. L. - ADVOGADO DO EXECUTADO: TINES OLIVEIRA SANTOS, OAB nº RO7492 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade da parte executada ( LABIOMED COMÉRCIO E REPRESENTAÇOES LTDA ), apresentando tese defensiva em face da presente demanda fiscal instaurada pelo Estado de Rondônia. A peticionante aduz, em breve síntese, a inconstitucionalidade dos critérios de atualização monetária utilizados pela credora pública, posto que a cobrança deveria ser limitada ao percentual estabelecido na taxa SELIC, a fim de não ensejar excesso de execução. Defende que o referido enseja nulidade da CDA, pugnando pela extinção processual. Intimada, a Fazenda Pública se limitou em defender a inocorrência do prazo da prescrição intercorrente. É o breve relatório. Decido. A competência para legislar sobre direito financeiro, tributário e econômico é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24 da Constituição Federal, in verbis: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. No julgamento da ADI 442/SP, o STF definiu que, embora cada Estado possa criar seus indexadores próprios de correção monetária e juros de mora, a Lei Federal é considerada norma geral, sendo limitada a atuação e exercício da competência dos Estados. Com base nessa premissa, concluiu-se que os Estados não podem fixar índices de atualização monetária que superem os índices estabelecidos pela União (taxa SELIC) para a correção de débitos fiscais. Segue a ementa da decisão supracitada: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 113 DA LEI N. 6.374, DE 1º DE MARÇO DE 1.989, DO ESTADO DE SÃO PAULO. CRIAÇÃO DA UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - UFESP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DE PREÇO AO CONSUMIDOR - IPC. UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO COMO FATOR DE ATUZALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ARTIGO 24, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. 1. Esta Corte, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que, embora os Estados-membros sejam incompetentes para fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim, podem defini-los em patamares inferiores --- incentivo fiscal. Precedentes. 2. A competência dos Estados-membros para fixar índices de correção monetária de créditos fiscais é tema que também foi examinado por este Tribunal. A União e Estados-membros detêm competência legislativa concorrente para dispor sobre matéria financeira, nos termos do disposto no artigo 24, inciso I, da CB/88. 3. A legislação paulista é compatível com a Constituição de 1988, desde que o…

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