Processo 0138000-94.1994.5.09.0654
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0138000-94.1994.5.09.0654 AUTOR: JOSE DIA DE OLIVEIRA RÉU: TAKASHI KOMATSUBARA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6df6300 proferido nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO CERTIFICO que em 7/5/2026 decorreu o prazo de 10 dias de que dispunha o executado LUIZ ALBERTO DA SILVA para manifestar acerca do pedido de penhora de percentual do benefício previdenciário. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara em razão do requerimento de ID d52f22c . Mariana Paiva Técnica Judiciária DECISÃO 1.Em atenção ao requerimento do exequente, tem que o atual entendimento do E. TRT, conforme Orientação Jurisprudencial nº 36, da Seção Especializada, admite a penhora de salários, considerando os seguintes parâmetros: "VIII - Penhora de Salários. Revisão do Entendimento da Seção Especializada. CPC/2015 (art. 833, inciso IV e § 2º). VIII-A - A impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC/2015 não é aplicável à penhora para pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, o que inclui os créditos trabalhistas, em razão de sua natureza alimentar. VIII-B - Com vistas à efetividade da prestação jurisdicional e observados a técnica da ponderação, bem assim os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixam-se, como regra geral, os seguintes parâmetros: a) - Exceto na execução de créditos de prestação alimentícia decorrentes de acidente de trabalho e/ou doença profissional, as parcelas mencionadas no inciso IV do art. 833 do CPC/2015 são impenhoráveis até o montante equivalente ao teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. b) A apuração do limite mencionado no item “a” supra será feita abatendo-se do valor bruto da parcela os valores destinados ao INSS e ao imposto de renda. Feita tal operação, do valor eventualmente sobejante ao referido teto, serão penhoráveis 30%; c) As importâncias excedentes ao valor bruto de 50 salários mínimos serão passíveis de penhora em sua integralidade (artigo 833 do CPC, IV, do CPC); Ainda, recentemente o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento segundo o qual é válida a penhora de rendimentos, observado o limite máximo de 50%, garantido, sempre, o valor de um salário-mínimo para o executado (Tema 075 da tabela de repercussão geral). Com efeito, cumpre ressaltar que o entendimento acima não estabelece regra peremptória no que diz respeito à extensão da penhora, cabendo, pois, ao julgador, a partir das peculiaridades do caso concreto, avaliar o percentual da penhora, de modo a possibilitar a satisfação do crédito, sem, no entanto, privar o executado do mínimo necessário para a sua subsistência. Essa diretriz fica evidente quando a tese fixada pelo TST estabelece explicitamente o patamar de 50% do salário como limite máximo para a penhora, o que, a contrário senso, permite a fixação de patamar inferior. No caso dos autos, constata-se que o executado LUIZ ALBERTO DA SILVA é titular do benefício previdenciário (pensão por morte), a no importe de R$ 6.206,51 conforme extrato CNIS, que aponta referido valor para competência de 11/2025. Instado a manifestar sobre o pedido de penhora, o executado LUIZ ALBERTO DA SILVA permaneceu silente. Pois bem. A execução se arrasta desde 2001 , ou seja, há mais de 15 anos, e as medidas executivas usuais foram infrutíferas, não se…
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