Processo 0138052-24.2025.8.04.1000
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MULLER HENRIQUE PESSOA em face de VENÍCIO JUNIO LOPES VIEIRA, visando à satisfação de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de mov. 34.1. Tendo em vista que o executado foi revel na fase de conhecimento, expediu-se carta de intimação via AR digital direcionada ao endereço do seu domicílio (mov. 56.1), a qual retornou sem leitura/recebimento com a indicação de destinatário "desconhecido" (mov. 57.1). Ato contínuo, a Secretaria expediu ato ordinatório intimando a parte exequente para se manifestar sobre o resultado negativo da intimação postal (mov. 58.1). Devidamente intimada (mov. 60.0), a parte credora deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo juntada ao mov. 62.1. Os autos vieram conclusos. DECIDO. O andamento regular do processo executivo depende do impulso e da cooperação da parte exequente para a localização do devedor e de patrimônio apto a satisfazer a obrigação. No caso, após a devolução negativa da correspondência de intimação do executado, a parte credora foi devidamente instada a se manifestar e indicar meios para o prosseguimento do feito, mas permaneceu inerte. A ausência de manifestação do exequente impede a perfectibilização da intimação do devedor para pagamento voluntário e inviabiliza a sequência dos atos expropriatórios. Diante da não localização do devedor para os atos executivos e da ausência de indicação de bens passíveis de constrição, a hipótese amolda-se ao regramento de suspensão do processo previsto na legislação processual civil. Com efeito, de acordo com o artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, quando não forem encontrados o executado ou bens penhoráveis, o juiz deve suspender a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período no qual também se suspende o curso do prazo da prescrição intercorrente. Diante do exposto, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do presente cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual restará igualmente suspensa a prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal. Fica a parte exequente advertida de que: a) decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados (artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil), independentemente de nova intimação; b) o arquivamento dará início ao curso do prazo da prescrição intercorrente, conforme a previsão legal. Consigno que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, desde que a parte exequente indique a existência de bens ou se fornecido o endereço atualizado para a localização do devedor. Fica, ainda, registrado que, após o decurso do prazo de suspensão, terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente, observadas as disposições do art. 921, §§ 4º e 4º-A, do Código de Processo Civil, bem como o entendimento consolidado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, eventual pedido de desarquivamento deverá ser devidamente fundamentado, com indicação concreta de providência útil ao prosseguimento do feito, sem prejuízo de posterior análise da ocorrência de prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 5º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 16 de Julho de 2026. Roberto Hermidas de…
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