Processo 0138166-38.2024.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0138166-38.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239285616, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA proposto por MEDALHA NEJAIM LEMOS contra a DROGATIM DROGARIAS LTDA, ambos devidamente qualificados na peça atrial e com advogados legalmente constituídos. Verifico que no curso do processo as partes firmaram acordo, conforme termo de transação de Id. 232986048) Partes devidamente representadas por advogado com instrumento procuratório nos autos (IDs. 190196039 e 145245596), bem como o direito em lide é disponível. Outrossim, as partes renunciaram ao prazo recursal. Pois bem. O acordo celebrado pelos litigantes é legítimo, pois não há ilegalidades ou cláusulas que afrontem os interesses das partes, sendo fruto da livre manifestação de vontades, que por sua vez, estão devidamente representadas por seus patronos, inexistindo obstáculo quanto a sua homologação. Desta forma, ao tempo em que HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, declaro extinto o processo com exame de mérito (art. 487, III, “b”, do CPC/2015). Em havendo custas processuais remanescentes e em não havendo disposição expressa no termo de acordo acerca do pagamento das despesas processuais, estas devem ser divididas na forma do art. 90, § 2º, do CPC/2015. Assim, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas processuais. Intimem-se. Efetuado o pagamento das custas processuais, arquivem-se os presentes autos. Não havendo o pagamento, comunique-se ao Comitê Gestor de Arrecadação, para adoção das providências devidas nos termos do § 3º do art. 27 da Lei nº 17.116/2020. Em seguida, arquivem-se os presentes autos. P.R.I. Recife, 07 de maio de 2026 ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito". RECIFE, 12 de maio de 2026. NILSON JOSE GONCALVES DOS SANTOS SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0138166-38.2024.8.17.2001
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