Processo 0138239-44.2023.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0138239-44.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DO CARMO DE LIMA RÉU: IRH - SASSEPE REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238132510, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc. Trata-se de novo pedido de tutela de urgência formulado por MARIA DO CARMO DE LIMA no ID 235132701, por meio do qual pleiteia a alteração do protocolo quimioterápico anteriormente deferido para o fornecimento do medicamento Elranatamabe (Elrexfio). Relata a petição que a paciente, portadora de Mieloma Múltiplo, apresentou recaída e progressão laboratorial e clínica da doença. Diante deste cenário de difícil controle, sua médica assistente prescreveu a troca da terapia para o protocolo com Elranatamabe. Informa que houve negativa administrativa do réu sob o argumento de que o fármaco não consta no rol de procedimentos do SASSEPE e não estava previsto na decisão judicial anterior. O IASSEPE, instado a se manifestar, confirmou a negativa administrativa no ID 237099081, sustentando que o medicamento pretendido não consta no rol do sistema. É o relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência encontra amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, exigindo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito já foi reconhecida neste processo quando do deferimento parcial da tutela anterior (ID nº 150832379), já que reconhecido que o que deve prevalecer na relação entre o sistema de saúde e o usuário é a existência de cobertura para a patologia em si, e não a imposição de restrições ou protocolos diversos daqueles indicados pelo médico assistente. A jurisprudência do Eg. TJ-PE, já colacionada aos autos, ratifica que, comprovada a necessidade e a urgência do tratamento por profissional competente, é dever do plano de saúde provê-lo, sendo irrelevante qualquer limitação contratual ou exclusão em rol interno. Ademais, o medicamento Elranatamabe possui o devido registro na ANVISA, o que afasta a alegação de tratamento experimental. O perigo de dano é cristalino, tratando-se de paciente idosa com câncer em estágio de progressão, onde o retardo ou a interrupção da terapêutica adequada acarreta risco iminente de morte. Ressalte-se que a alteração do fármaco no curso da lide não altera a causa de pedir, uma vez que o objeto da ação permanece sendo a obrigação do réu em fornecer o tratamento necessário para a moléstia coberta. Cabe ao médico, e não ao gestor do sistema, definir a droga mais eficaz para o estágio atual da doença. Posto isso, com fundamento no artigo 300 do CPC, e mantendo os fundamentos da decisão anterior, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA constante no ID 235132701 para DETERMINAR que o IASSEPE forneça à autora o medicamento ELRANATAMABE, nos termos da prescrição médica de ID 235132705, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio on line dos valores necessários para o fornecimento. Mantenho a obrigatoriedade da parte autora em apresentar, laudo médico atualizado a fim de comprovar a necessidade/efetividade/continuidade do tratamento para permitir seu acesso ao medicamento concedido…
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