Processo 0138458-11.2026.8.04.1000
TJAM • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de sentença desmembrado e autuado de forma autônoma, decorrente de determinação proferida na decisão de mov. 166.1 dos autos principais (nº 0623198-94.2021.8.04.0001). No presente feito, o exequente Eduardo de Souza Rodrigues, atuando em causa própria, busca o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 43.295,73 (mov. 5.2). A referida verba decorre de Decisão Monocrática lavrada em sede de apelação, que reformou parcialmente a sentença de mérito para afastar a condenação por danos morais e multa contratual, fixando sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação de honorários (mov. 5.7). A executada foi devidamente intimada nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil (mov. 5.9). Decorrido o prazo para pagamento espontâneo, a devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 5.10). Em sua manifestação defensiva, a executada sustentou, preliminarmente, a inexigibilidade da obrigação sob o argumento de que é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida na decisão dos embargos de declaração de mov. 105.1 dos autos principais, com a suspensão dos efeitos da condenação sucumbencial nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, alegou excesso de execução decorrente da aplicação indevida de juros de mora retroativos desde março de 2021 na atualização monetária do valor da causa. Intimado para apresentar resposta à impugnação nos termos do ato ordinatório de mov. 5.11, o exequente deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso exarada no mov. 6.1. Os autos vieram conclusos. É o necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida versa sobre a exigibilidade da obrigação sucumbencial e o método de atualização do débito executado, comportando julgamento imediato, uma vez que prescinde de dilação probatória. No caso, a análise atenta dos antecedentes processuais revela que a executada Adriana Guedes da Silva teve o benefício da gratuidade da justiça deferido por este juízo por ocasião do julgamento dos embargos de declaração anexados ao mov. 5.6. Naquela decisão, restou expressamente consignado que a exigibilidade da verba de sucumbência ficaria suspensa. Com efeito, a concessão da benesse legal não isenta o vencido da condenação nas verbas decorrentes da sua sucumbência, mas altera temporariamente a dinâmica de cobrança do crédito, de modo que o encargo sucumbencial permanece sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou. Nesse contexto normativo, o credor somente pode deflagrar a execução de honorários advocatícios sucumbenciais se demonstrar, de forma inequívoca e prévia, que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade deixou de existir, conforme disposto no art. 98, §3º, do CPC. No caso vertente, o exequente instaurou o procedimento executivo de forma direta, sem colacionar qualquer elemento de prova fático ou documental capaz de evidenciar a cessação do estado de hipossuficiência financeira que ensejou o deferimento do benefício. Dessa forma, inexistindo a comprovação da mudança patrimonial da devedora, a obrigação decorrente da sucumbência permanece inexigível, o que impede o prosseguimento do feito e impõe a extinção da execução por ausência de exigibilidade do título judicial exequendo. A esse…
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