Processo 0138551-36.2017.4.02.5152
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0138551-36.2017.4.02.5152/RJ EXEQUENTE : MARCO ANTONIO PINTO DE SOUZA ADVOGADO(A) : PRISCILLA MOTTA DE QUEIRÓS (OAB RJ182462) DESPACHO/DECISÃO Como é cediço, a sistemática para aquisição dos insumos e nestes autos deve atender às determinações contidas no Tema 1.234 do STF e na Recomendação CNJ nº146/2023. Em decisão proferida nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234) em 22/08/2025, o Min. Relator Gilmar Mendes proferiu decisão buscando sanar dúvidas quanto aos procedimentos a serem adotados em caso de fornecimento de medicamentos por ordem judicial: O aludido tema 1.234 tratou todos os passos necessários, obrigatórios e sucessivos, para análise judicial: toda compra deve ser realizada, primeiramente, pelo ente público cuja ordem judicial determinou o fornecimento do fármaco. Tão somente em caso de não ser possível realizar-se a entrega a contento pelo ente público responsável (de acordo com os fluxos estabelecidos em acordo interfederativo) e para não gerar risco de inefetividade da medida, é que o Poder Judiciário passa a operacionalizar a compra judicial voltado a cumprir o teto do PMVG, pontuando-se, na parte final da tese 3.2 contida no tema 1.234, que “Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor”. Portanto, o comando é unívoco: não há autorização de repasse de numerário à parte autora para compra direta ao fornecedor. E ainda: (...) considero oportuno registrar que a ordem de operacionalização pela serventia judicial contida no tema 1.234 não significa que as partes de determinada demanda possam atuar passivamente, sem cooperar com a implementação dessa medida, razão pela qual esclareço que o Poder Judiciário pode solicitar a participação das partes na operacionalização do fornecimento in natura do medicamento (corolário dos postulados da boa-fé e da cooperação - arts. 5º e 6º do CPC), tal como previsto na Recomendação 146/2023 do CNJ, bem ainda no enunciado 147 do Fonajus, a saber: (...) Por certo, a complementação da tese fixada no Tema 1234, que impede a disponibilização direta de valores aos pacientes, tornou inviável a transferência das quantias constritas para conta bancária de titularidade do exequente, de maneira que, consoante intelecção da referida decisão, cabe à parte ré providenciar a compra da medicação, sendo atribuição do juízo unicamente a realização do pagamento diretamente ao fornecedor indicado. Com efeito, entendimento diverso contrariaria as regras mais elementares do direito processual civil, segundo as quais incumbe às partes o fiel e integral cumprimento das decisões a que foram condenadas, e não ao próprio juízo prolator da decisão. Por oportuno, destaco o que dispõe o art. 77 do CPC, acerca dos deveres das partes e de seus procuradores: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; Portanto, sedimenta-se a premissa de que o processo de aquisição do medicamento/insumo/órtese/prótese não compete ao juízo, cabendo-lhe apenas, excepcionalmente, a operacionalidade de pagamento ao fornecedor, em caso de descumprimento pelos réus. Sendo…
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