Processo 0138606-45.2009.8.17.0001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0138606-45.2009.8.17.0001 RECORRENTE: HOSPITAL ALFA S/A RECORRIDO: J L MATERIAL CIRÚRGICO LTDA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 51625615), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 48522244), que negou provimento à Apelação Cível manejada por HOSPITAL ALFA S/A, ora parte recorrente. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de ID 50839500, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente. Os acórdãos exarados foram assim ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. PROTESTO POR INDICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE PROVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 739-A, § 5º, DO CPC/73. 1. A execução fundada em protestos por indicação de duplicatas mercantis, acompanhados de notas fiscais que comprovam o fornecimento e recebimento das mercadorias, bem como de planilha de cálculo que demonstra de modo claro e preciso o valor da dívida, constitui título líquido, certo e exigível. 2. A exceção do contrato não cumprido, quando desacompanhada de provas do descumprimento contratual pela parte contrária ou da devolução dos produtos supostamente entregues em desconformidade, não é suficiente para desconstituir a presunção de legitimidade do título executivo. 3. A alegação de excesso de execução exige que o embargante declare na petição inicial o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, nos termos do artigo 739-A, § 5º, do CPC/1973 (atual artigo 917, § 3°, do CPC/2015). 4. Apelação improvida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Mantém-se atual a observação do Min. Mário Guimarães quando afirma que "não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não" (v. O Juiz E A Função Jurisdicional, 1ª Ed. Forense, 1.958, parágrafo 208, p. 350), secundando-se que não se exige do Juiz "que rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia." (RT 413/325). 4. Hipótese em que o acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas pelo embargante, analisando a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, a exceção do contrato não cumprido e o alegado excesso de execução, não havendo omissão a ser sanada. 5. O pré-questionamento, enquanto exigência para a admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, está atrelado a manifestação sobre determinada questão jurídica (material ou processual, principal ou incidental) e não em relação a manifestação explícita sobre esse ou aquele dispositivo de Lei. 6. Embargos de declaração rejeitados. Em suas razões recursais, HOSPITAL ALFA S/A afirma que o acórdão violaria o artigo 1.022, incisos I e II, bem como o artigo 489, § 1º, inciso VI e o…
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