Processo 0138678-55.2023.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0138678-55.2023.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0138678-55.2023.8.17.2001 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A RECORRIDO: MARISTONE GOMES DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (Id. 55754042), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão (Id. 54284271) proferido em Apelação Cível, manejada pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, ora parte recorrente. Nas razões recursais, a parte recorrente, dentre outras alegações, aponta violação ao art. 14, §3º, I, do CDC pela inexistência de defeito no serviço, além de ofensa ao art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, sob a alegação de que “o reembolso de despesas médicas constitui medida excepcional, admitida apenas quando inexistente ou insuficiente a rede credenciada, ou ainda diante de urgência ou emergência que inviabilize o atendimento pelos prestadores conveniados — circunstâncias que não se verificaram no caso concreto”. Sem contrarrazões (certidão Id. 56737866). É o que importa relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade. A demanda versa sobre a responsabilidade das operadoras de saúde pelo reembolso integral de despesas em rede não credenciada, fora das hipóteses previstas em lei ou contrato, em razão da demora para realização de procedimento cirúrgico (nefrectomia radical laparoscópica), em situação de urgência devido a diagnóstico de neoplasia renal. Como cediço, a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça afetou, ao rito dos recursos repetitivos, os Recursos Especiais 2167029/RJ, 2196667/SP, como representativos da controvérsia, instaurando o Tema 1375, cuja controvérsia jurídica consiste em definir “I-) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; II-) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada”. Na ocasião, fora determinado o “sobrestamento de recursos especiais e agravos nos próprios autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC”. Considerando a identidade entre a questão jurídica em debate no presente recurso e a controvérsia submetida à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do STJ e que, até o presente momento, o referido tema se encontra afetado e ainda não foi apreciado pela Corte Superior, impõe-se a observância do disposto no Art. 1.030, III, do CPC[1]. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL – com fundamento no Tema 1375/STJ –, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Recife, data registrada no sistema. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 06 [1] Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que…

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