Processo 0138700-30.2009.5.02.0431
TRT2 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES AP 0138700-30.2009.5.02.0431 AGRAVANTE: CELSO ALEXANDRE FRANZINI AGRAVADO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. PROCESSO nº 0138700-30.2009.5.02.0431 (AP) AGRAVANTE: CELSO ALEXANDRE FRANZINI AGRAVADO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O Irresignado com a r. sentença de Id 15d73cb, que julgou improcedentes os pedidos formulados em impugnação à sentença de liquidação, dela agrava de petição o exequente (Id 860544d), pretendendo a reforma da decisão para que seja declarada nula a sentença por cerceamento de defesa, e, no mérito, que sejam retificados os cálculos homologados referentes às horas extras e seus reflexos, ao divisor aplicável, à quantificação das horas extras, ao abatimento de valores, e à apuração dos reflexos no FGTS. Contraminuta apresentada pela executada (Id 2cffc07). É o relatório. II - V O T O 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravos de Petição interposto. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O exequente, em suas razões recursais, suscita a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, argumentando que a perita não analisou as impugnações apresentadas, limitando-se a manifestar-se sobre a manifestação da parte executada. Razão lhe assiste. A análise dos autos revela que o exequente, de fato, apresentou impugnação ao laudo pericial (Id 34cd487), na qual pontuou diversas divergências e solicitou esclarecimentos. Ocorre que a perita, ao apresentar seus esclarecimentos (Id 907115a), não se manifestou de forma específica sobre os pontos levantados pelo exequente, notadamente quanto à base de cálculo das horas extras (divisor 180 e salário-hora base) e à vedação do abatimento de valores pagos a título de horas extras. A ausência de manifestação do perito sobre impugnações relevantes apresentadas pelas partes caracteriza falha na prestação jurisdicional e cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos constitucionalmente (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Afronta o devido processo legal, corolário da justa aplicação do direito, a ausência de manifestação do expert sobre os questionamentos das partes, pois indispensáveis ao desfecho da controvérsia e ao regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, o art. 477, §2º, do CPC determina ao perito que esclareça eventuais divergências apontadas pela parte em litígio: "Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte." Grifos nossos. Nesse sentido, esclarecedor precedente do E. TRT da 13ª Região: NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS DE…
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