Processo 0138780-72.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
.SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de decisão judicial (querela nullitatis) movida por MACIEL CONSULTORES S/S em face de COMPANHIA DA DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO E TERMINAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-CODERTE, alegando, em síntese, que foi citada em processo que tramita sob o nº 0300939-06.2017.8.19.0001, perante este Juízo, em razão de decisão judicial que considerou válida citação em local desconhecido, bem como decretou sua revelia com o consequente início de cumprimento de sentença; que a citação realizada na fase instrutória foi direcionada a um endereço inexistente, ou seja, um local que jamais foi sede da Requerente, tampouco sede de eventual filial; que tal irregularidade foi confirmada pela própria empresa ao ter conhecimento fortuito da ação, impossibilitando, assim, o exercício de seu direito à ampla defesa e ao contraditório; que a citação postal foi recebida por pessoa alheia e desconhecida; que a lide versa sobre nulidade do ato citatório, vício insanável, e que faz com que a sentença seja considerada como eivada de nulidade absoluta; que este é o juízo competente; que a citação é ato indispensável à formação da relação processual; que, após tentativa de citação em endereço antigo na Av. Paulista, a exequente dos autos originários solicitou busca no sistema RENAJUD; que a solicitação de pesquisa foi negada, sendo informado um suposto endereço da ora requerente na Rua Gustavo Sampaio, 142/403, Leme, Rio de Janeiro, CEP 22010-010; que a pessoa jurídica Maciel Consultores jamais teve endereço no local indicado para a citação, sendo completamente desconhecida a pessoa que recebeu e assinou o Aviso de Recebimento (AR) de fl. 258 do processo originário; que a assinatura lançada no referido AR não corresponde a nenhum sócio, representante ou preposto da empresa; que, desde o ano de 2018, a sede da Maciel Consultores está localizada em Brasília/DF, no endereço QD SBS Quadra 2, nº 12, Bloco E, Sala 206, Sobreloja - Parte X3, CEP 70070-120, Asa Sul, conforme se comprova pela 16ª Alteração Contratual; que, a partir dessa alteração, não houve qualquer modificação de endereço nas subsequentes alterações contratuais, sendo elas a 17ª, 18ª, 19ª, 20ª, 21ª, 22ª e 23ª Alterações; que não possui qualquer vínculo com o local onde se deu a citação; que a pessoa que assinou o AR não integra, nem nunca integrou, o quadro societário ou funcional da Maciel Consultores e que jamais foi devidamente citada, o que lhe impossibilitou de exercer seu direito de defesa garantido constitucionalmente. A inicial veio instruída com os documentos de id.'s 17/158. Decisão de id. 169 deferindo o requerimento de sobrestamento da fase de cumprimento de sentença no processo apenso, determinando a suspensão de sua marcha processual até o julgamento definitivo da arguição de nulidade de citação do réu revel, invocada pelo demandante, ora demandado nos autos principais, e determinando a citação. Contestação em id. 180 aduzindo a parte ré que ingressou com uma Ação de Ressarcimento no processo principal em face da parte autora da presente demanda, a qual deu origem a este processo apensado; que o primeiro mandado de citação e intimação foi expedido para o endereço da Rua das Andradas, nº 943, Ap./Ls. 1605, Centro Histórico, CEP 90020-005, Porto Alegre/RS, mas retornou negativo; que, após ser…
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