Processo 0138800-36.2005.5.05.0012
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0138800-36.2005.5.05.0012 RECLAMANTE: VALDOMIRO FIEL DO CARMO E OUTROS (4) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bb5789 proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS apresentou impugnação aos cálculos, nos autos da ação movida por VALDOMIRO FIEL DO CARMO E OUTROS (4), por meio da petição de ID 181f165. A parte Autora manifestou-se acerca da impugnação por meio da petição de ID e454d7a. Foi determinada a realização de perícia contábil, conforme despacho de ID 766eae6, tendo sido apresentado laudo pericial de ID a778e8d e planilha de atualização de cálculos de ID 5da4be8. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. CONTRIBUIÇÃO PETROS Insurge-se a Ré contra os cálculos, ao argumento de que os valores referentes à contribuição PETROS foram indevidamente somados ao total da condenação, afirmando que tal contribuição é devida pelos participantes à própria entidade de previdência privada. Sem razão. Conforme os esclarecimentos técnicos constantes do laudo de ID a778e8d, os valores referentes à contribuição PETROS foram deduzidos dos créditos devidos à parte Autora, sendo apresentados em coluna apartada apenas para fins de composição do débito total. Além disso, a contribuição PETROS possui o objetivo de formar reservas financeiras individuais contabilizadas internamente pela própria entidade de previdência privada, razão pela qual seu recolhimento é devido em decorrência da condenação imposta nos autos. Mantenho, portanto, os cálculos apresentados. 2. RESERVA MATEMÁTICA E EQUILÍBRIO ATUARIAL Sustenta a Ré a necessidade de recomposição da reserva matemática e observância do equilíbrio atuarial, com fundamento nos artigos 195, §5º, e 202 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 109/2001 e nos Temas 955 e 1021 do STJ, afirmando tratar-se de matéria de ordem pública não sujeita à preclusão. Não prospera a insurgência. De início, as teses fixadas nos Temas 955 e 1021 do STJ dizem respeito à formação prévia de reserva matemática e à correspondente fonte de custeio das verbas deferidas judicialmente, matéria afeta à fase de conhecimento, não sendo cabível sua rediscussão na presente fase de liquidação. No caso dos autos, o título executivo judicial não estabeleceu qualquer obrigação relacionada à constituição de reserva matemática, recomposição atuarial ou aporte financeiro suplementar destinado ao equilíbrio do plano de previdência complementar, limitando-se ao recálculo das diferenças deferidas à parte Autora. Conforme os esclarecimentos técnicos constantes do laudo de ID a778e8d, não há qualquer menção, no comando sentencial, à constituição de reserva matemática ou recomposição do equilíbrio atuarial, tratando-se de questões relacionadas à contabilidade interna da entidade de previdência privada, sem interferência nos cálculos em liquidação/execução. Além disso, embora a Ré apresente extensas considerações acerca da legislação aplicável à previdência complementar e das regras de custeio atuarial, não aponta objetivamente quaisquer inconsistências técnicas nos cálculos apresentados, deixando de demonstrar, de forma específica, diferenças de valores, índices, percentuais ou parâmetros matemáticos supostamente incorretos. Ressalto, ainda, que a Ré…
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