Processo 0138800-62.2009.5.10.0010

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0138800-62.2009.5.10.0010
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0138800-62.2009.5.10.0010 AGRAVANTE: ALEXSON SOUSA SILVA AGRAVADO: CALPER - REFORMAS E PINTURAS LTDA - ME E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0138800-62.2009.5.10.0010 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: ALEXSON SOUSA SILVA ADVOGADO: JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: LILIANE DANTAS CORTEZ AGRAVADO: CALPER - REPORMAS E PINTURAS LTDA-ME ADVOGADO: DONNE PINHEIRO MACEDO PISCO AGRAVADO: GENIGESUM VIEIRA CASTRO AGRAVADO: VANDERSON FONSECA AMORIM           EMENTA:"PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS PARA INCIDÊNCIA. I - A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST; II - A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente". Não verificados tais requisitos, a prescrição intercorrente deve ser afastada. Recurso provido.       RELATÓRIO   O Exmo. Juiz Márcio Roberto Andrade Brito, atuando na 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 208/211, declarou a prescrição intercorrente, extinguindo a execução nos termos do art. 924, I e V, do CPC. O exequente interpôs agravo de petição às fls. 217/223. Não foi apresentada contraminuta. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.   AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O Juízo a quo pronunciou, a prescrição intercorrente e declarou extinta a presente execução, nos seguintes termos: " Vistos os autos. Trata-se de execução de crédito trabalhista cujo processo está sem movimentação há mais de 02 anos por inércia da parte credora, que fora intimada para fornecer os meios necessários ao prosseguimento do feito, todavia, não se manifestou no prazo que lhe foi conferido, tampouco impulsionou o feito posteriormente. Pois bem. A Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação alterada pela Lei nº. 13.467/17, dispõe o seguinte: Art. 11-A Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. §1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º. A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Nesse contexto, embora os artigos 765 e 878 da CLT determinem o impulso de ofício da execução trabalhista, é certo que os processos nesta fase processual não podem permanecer arquivados, ou com movimento sobrestado, indefinidamente. Decorre ainda da lógica processual que o interesse que o credor tem de promover a execução da sentença impõe que atue com zelo e responda aos chamados do juízo quando instado a se manifestar. Registre-se, ainda, que, este Eg. TRT, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, por meio de decisão publicada em…

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