Processo 0138803-74.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0138803-74.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tramitação Prioritária A parte ou interessado que estiver acometido por doença grave faz jus à prioridade na tramitação do processo, desde que formulado pedido expresso para tal finalidade. Portanto, defiro o pedido de tramitação prioritária, com fundamento no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo a secretaria da 3ª UPJ efetuar os registros necessários para assegurar o processamento preferencial. Justiça Gratuita Concedo a gratuidade de justiça à parte autora, pois a alegação de insuficiência de recursos financeiros deduzida por pessoa física ostenta presunção relativa de veracidade, a qual, na hipótese em comento, não é elidida por prova em contrário, nos termos dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. Todavia, salienta-se que a gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário quanto à obrigação de arcar com os ônus originários de eventual sucumbência (despesas e honorários), cujas obrigações poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que a parte deixou de vivenciar a situação de insuficiência de recursos financeiros. Inversão do Ônus da Prova O vínculo mantido entre as partes possui natureza correspondente à relação de consumo, pois o autor é o destinatário final do serviço fornecido, de forma habitual e com finalidade de lucro, pela operadora do plano de saúde, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, o que é confirmado pelo teor da súmula nº 608 do STJ. A narrativa dos fatos elaborada pela parte autora aparenta possuir verossimilhança, pois denota que o réu não teria autorizado, de modo expresso, o tratamento prescrito por profissional habilitado. Em adição, resta evidenciada a hipossuficiência informacional e técnica do consumidor, o qual aparenta não dispor de aptidão probatória similar àquela que ostenta a parte contrária, sujeito que detém melhores condições de produzir provas quanto aos fatos narrados. Logo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Tutela Provisória de Urgência A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a configuração simultânea da probabilidade do direito alegado pela parte, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos decorrentes de eventual concessão da medida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Assim, a análise da probabilidade do direito reside em averiguar a provável existência do direito alegado, mediante juízo de verossimilhança quanto aos fatos narrados e a respectiva adequação aos fundamentos de direito mencionados pela parte que pleiteou a concessão da medida. O perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), por sua vez, pode ser conceituado como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência, por enquanto, é apenas provável, venha a sofrer dano irreparável ou cuja reparação se revelaria difícil ou incerta, mediante a indicação de fatos concretos e objetivos que denotem o perigo de lesão. De igual modo, a medida a ser concedida deve ser reversível, isto é, caso os elementos obtidos durante a instrução probatória enfraqueçam a idoneidade do alegado pela parte, o retorno dos sujeitos processuais ao estado anterior deve permanecer viável. Efetuadas as considerações iniciais cabíveis, passo ao exame do pedido de tutela provisória de…

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