Processo 0138884-03.2019.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Processo: 0138884-03.2019.8.06.0001 - Apelação Cível (198) Apelantes/Apelados: Solimar Parente Portela e Arisol Parente Portela. Apelantes/Apelados: Jarbas Torres Araújo, Gilberto Bezerra Patriolino, Roberto Bezerra Patriolino, Evandro Silva dos Santos, Joice Elias de França, Bruno Pinheiro de Sousa, Emanuelle Sousa Lima, Elizabeth Melo Ferreira de Oliveira, Juan Fagner Barros Garcia, Mayda Chamylla Torres Gonzalez, Rogerio Lima Oliveira, Raphael Brasil Melo Oliveira, Marcia Keully Conceição Santos e Vinícius Moura Queiroz. Apelados: Almeida & Abreu Negócios Imobiliários LTDA, Luiz Gonzaga Ferreira Neto, Caio Ferreira Peres, Sara Ferreira Pires, Ciro Ferreira Pires, Dara Ferreira Pires, Lawton Parente de Oliveira, Luciano Ribeiro Pamplona Filho, Ana Valeria Barbosa da Silva, Antônia Marta de Brito Silva, Emilson Leandro de Matos, Francisco Sousa da Silva, Greicy Kelly Nascimento Lima, Hélio de Assis Alencar, Mariana Rodrigues Torres e Raimundo Barbosa Neto, Tarcianne Maria Wan Lume Mendes, Andersson Costa Silva. Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível e apelação adesiva. Ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com cautelar de indisponibilidade de bens. Desabamento parcial de edifício. Responsabilidade civil dos proprietários/construtores. Danos materiais ilíquidos. Liquidação de sentença. Danos morais readequados. Ilegitimidade passiva de imobiliária. Mantida. Conhecimento e parcial provimento do recurso principal e conhecimento e desprovimento do recurso adesivo. I. CASO EM EXAME: 1. Tratam-se de apelação cível e apelação adesiva interpostas contra sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com cautelar de indisponibilidade de bens, ajuizada em razão do desabamento parcial do Edifício Benedito Cunha. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os proprietários do imóvel ao pagamento de indenizações, afastando a responsabilidade da imobiliária e indeferindo a denunciação da lide. Os réus apelaram buscando a reforma integral da sentença, enquanto os autores interpuseram recurso adesivo visando à inclusão da imobiliária no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) o cabimento da gratuidade judiciária aos réus; (ii) a existência de responsabilidade civil dos proprietários pelo desabamento do edifício; (iii) a adequação da fixação dos danos materiais; (iv) a correção do arbitramento dos danos morais; (v) a possibilidade de denunciação da lide aos profissionais técnicos; (vi) a legitimidade passiva da imobiliária administradora; III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. DO RECURSO PRINCIPAL: O indeferimento da gratuidade judiciária aos réus fica mantido, diante da inexistência de comprovação de hipossuficiência e da existência de patrimônio relevante. 4. A responsabilidade civil dos proprietários restou configurada, tendo em vista que a edificação foi construída de forma clandestina, sem licenciamento e sem observância das normas técnicas, sendo objetiva a responsabilidade nos termos do art. 937 do Código Civil, diante da ruína do edifício decorrente de vícios construtivos. 5. A prova dos autos demonstrou nexo causal direto entre a construção defeituosa e o desabamento, afastando as teses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiros, evidenciando negligência e assunção do risco pelos…
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