Processo 0138897-22.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0138897-22.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
17º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Diante de tais fundamentos, nesse momento, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300, caput, do CPC. Por outro lado, tenho que trata-se de ação de conhecimento fundada na ocorrência de descontos de encargos moratórios oriundos de operação de crédito sobre saldo de conta bancária supostamente sem autorização do correntista - MORA CRED PESS e ENC LIM CREDITO. Em Decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0004464-79.2023.8.04.0000, sob relatoria do Exm. Desembargador Cezar Luiz Bandiera, restou estabelecido a suspensão de todos os feitos que versem sobre o objeto do incidente, senão vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO. 1. No caso concreto, a suspensão dos processos pendentes, sejam individuais ou coletivos, referentes ao assunto afetado é imprescindível, mormente ao se considerar a natureza da problemática, qual seja, desconto em conta corrente posterior à celebração de mútuo bancário pelo próprio consumidor, e o elevado volume processual resultante da judicialização da questão; 2. A suspensão deve ser restrita à matéria de direito afetada no IRDR, não abrangendo pleitos não relacionados à tese a ser firmada no incidente, por ser possível o julgamento parcial de mérito e o cumprimento de parte autônoma do pedido. Precedentes TJAM; 3. A controvérsia a ser dirimida neste IRDR fica delimitada aos seguintes questionamentos: 3.1 A natureza jurídica do desconto de encargo, no conta corrente do consumidor, oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta é de serviço, produto ou mera consequência do inadimplemento? 3.2 A utilização de serviços de crédito bancário gera presunção juris tantum de ciência prévia do consumidor em relação a eventual cobrança de encargos de mora? 3.3 Podem ser admitidos outros meios de prova além do instrumento contratual para demonstrar o conhecimento do consumidor a respeito do desconto? 3.4 Não sendo comprovado que o consumidor estava ciente da possibilidade de incidência dos encargos, é devida a repetição do indébito? 3.5 No caso do item anterior, existe dano moral in re ipsa ao consumidor? 4. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ADMITIDO. Diante do que restou relatado e atendendo à referida determinação, considerando, ainda, que a causa de pedir encontra-se inserida nas matérias enumeradas no Incidente, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente ação até que se ultime o julgamento do incidente acima transcrito. Intimem-se. Cumpra-se.

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