Processo 0138939-15.2024.8.19.0001
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio do seu representante legal, no uso das suas atribuições legais, com base no auto de prisão em flagrante delito nº 054-17211/2024, ofereceu denúncia em face de ANTONIO LEANDRO DE SOUSA BARBOSA e JORGE LUIZ VIEIRA ARCENIO, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 35, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006; e artigo 329, §1º, ambos do Código Penal, tudo em cúmulo material. A Denúncia de id. 003 narra o seguinte: Em data que não se pode precisar, mas certo que até o dia 23 de outubro de 2024, por volta das 15h, nos arredores da Rua Átila, esquina com a Rua Demósteles, na Comunidade de Santa Teresa, no Complexo da Guaxa, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, com vontade livre e consciente de aderir à estrutura organizada, associaram-se entre si e a outros criminosos não identificados, todos pertencentes à facção criminosa Terceiro Comando Puro - TCP, estável, permanente e atuante no local, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), inclusive com uso de rádio comunicador e emprego de arma de fogo. O crime de associação para o tráfico acima descrito foi praticado mediante o emprego de arma de fogo, sendo certo que, além de terem sido efetuados disparos de arma de fogo contra os militares, os agentes lograram apreender 01 (um) Fuzi, calibre 5,56mm, número de série HB234105, com um carregador contendo 19 munições intactas, que estava em posse do primeiro denunciado. Tal armamento - assim como as demais armas pertencentes à facção criminosa, que sabidamente domina a Comunidade de forma armada -, era utilizado como forma de intimidação difusa ou coletiva. Nas mesmas condições de tempo e lugar acima descritos, os DENUNCIADOS, de forma livre, consciente e mediante violência, em comunhão de ações e desígnios com terceiro indivíduo não identificado, opuseram-se à execução de ato legal, qual seja, a efetivação da abordagem policial, efetuando disparos de arma de fogo na direção dos policiais militares Jonathan Gabriel Rufino Suzano e Altamiro Paraizo de Araujo, como forma de resistirem à abordagem e à captura.? Ressalte-se que, em razão da resistência, o ato legal não se executou completamente, sendo certo que um comparsa dos DENUNCIADOS, ainda não identificado, logrou empreender fuga do local. [...] . Decisão em audiência de custódia homologando as prisões em flagrante dos acusados e as convertendo em prisões preventivas (id. 090). Decisão de recebimento da denúncia (id. 110). Citação do acusado ANTONIO (id. 119/120). Decisão de indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (id. 140). Citação do acusado JORGE LUIZ (id. 146/147). Resposta à acusação em id. 155. Ratificação do recebimento de denúncia, designação da audiência de instrução e julgamento e indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva dos réus (id. 166). Despacho redesignando a audiência de instrução e julgamento (id. 173). Assentada da AIJ ocorrida em 31/07/2025, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas PMERJ Altamiro Paraizo de Araujo e PMERJ Jonathan Gabriel Rufino Suzano. Em seguida, os réus foram interrogados (id. 215). Decisão de manutenção da prisão preventiva dos réus (id. 224). Alegações finais do Ministério Público, pugnando pela…
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