Processo 0138985-04.2024.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0138985-04.2024.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0138985-04.2024.8.19.0001 Assunto: Adjudicação Compulsória / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0138985-04.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00312643 RECTE: RITA DE CASSIA GOMES FRANÇA ADVOGADO: SERGIO LINS E SILVA NERY DA COSTA OAB/RJ-090306 RECORRIDO: ESPÓLIO DE MARCIO BARÇANTE REP/P/S/INVTE CLEA MARIA COCCO BARÇANTE RECORRIDO: CLEA MARIA COCCO BARÇANTE ADVOGADO: SERGIO RAMOS PACHECO OAB/RJ-073226 ADVOGADO: MARCELO DE SOUZA PEREIRA OAB/RJ-070089 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0138985-04.2024.8.19.0001 Recorrente: RITA DE CASSIA GOMES FRANÇA Recorrido: ESPÓLIO DE MARCIO BARÇANTE REP/P/S/INVTE CLEA MARIA COCCO BARÇANTE E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 389-396, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 379-386, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DE BEM SINGULAR DO ESPÓLIO. TÍTULO INAPTO PARA TRANSFERIR A PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA REGULAR CONSTITUIÇÃO E ANDAMENTO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.". Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 1.227, 1.245 e 1.418, do Código Civil, bem como ao artigo 16, do Decreto-Lei nº 58/1937. Sustenta, em síntese, que a presente demanda é a via própria para a regularização da propriedade do bem imóvel em discussão, não sendo razoável que a recorrente promova o inventário no lugar dos herdeiros originários. Contrarrazões, fls. 401-403. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de ação de adjudicação compulsória na qual a ora recorrente pretende a adjudicação de imóvel objeto de promessa de cessão de direitos hereditários, celebrada com seu marido. Sentença julgou extinta a ação na forma dos artigos 321 e 481, inciso I, do CPC. O Colegiado negou provimento ao recurso de apelação. Vejamos, para tanto, a fundamentação trazida no acórdão recorrido: "(...)No caso em análise, o negócio jurídico celebrado pela recorrente não foi uma promessa de compra e venda, mas uma promessa de cessão de direito hereditários celebrada com seu marido. Desta forma, incumbia a recorrente ingressar no inventário para requerer a adjudicação do imóvel, por se tratar de matéria afeta à sucessão. Não custa ressaltar que, nos termos do art. 616, V do CPC, confere ao cessionário do herdeiro legitimidade para requere o inventário e a partilha dos bens. O fato de ter sido extinto o inventário, sem resolução do mérito, por falta da prática dos atos necessários ao seu regular andamento, não altera a natureza jurídica do negócio celebrado, especialmente porque a recorrente possui legitimidade para requer o inventário e partilha dos bens do autor da herança. Assim, a promessa de cessão de direitos hereditários, firmada por cedente que sequer era proprietário do imóvel, não é um título translativo de direito de propriedade, inexiste os pressupostos para a constituição e regular desenvolvimento da ação de adjudicação...". (fls. 384/385) O recurso…

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