Processo 0139200-67.1990.5.10.0002
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0139200-67.1990.5.10.0002 RECLAMANTE: FRANCISCO BERNARDINO DA SILVA, FRANKLIN DE CARVALHO NETO, GALBA MALTA BRANDAO, GERMANA VASCONCELOS LOPES SPINA, GETULIO VARGAS DE MACEDO PAES, GLICERIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, GRACA NAZARETH JACKSON PORTO ALEGRE, HEIDA NAVA PINTO, HELAINE PENTEADO DE LIMA, FRANCISCO SANTOS DUARTE COELHO RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92f5c61 proferida nos autos. RECLAMANTE: FRANCISCO BERNARDINO DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; FRANKLIN DE CARVALHO NETO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; GALBA MALTA BRANDAO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; GERMANA VASCONCELOS LOPES SPINA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; GETULIO VARGAS DE MACEDO PAES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; GLICERIO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; GRACA NAZARETH JACKSON PORTO ALEGRE, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; HEIDA NAVA PINTO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; HELAINE PENTEADO DE LIMA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; FRANCISCO SANTOS DUARTE COELHO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CNPJ: 29.979.036/0001-40 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELIEL ARAUJO DO NASCIMENTO JUNIOR, em 19 de junho de 2026. DECISÃO Vistos. Trata-se de análise de admissibilidade dos Agravos de Petição interpostos pelas partes em face da decisão de ID 6a21795, que homologou os cálculos de liquidação retificados e reconheceu óbices processuais intransponíveis à discussão das contas. 1. Do Agravo de Petição da Parte Exequente (ID c7e7afb) A parte autora requer a reconsideração do despacho que reconheceu a preclusão ou o seu recebimento como Agravo de Petição. Verifico que os exequentes, por meio da petição de ID e61b774, manifestaram concordância expressa e inequívoca com o laudo pericial, afirmando textualmente nada terem a opor. A insurgência posterior, veiculada por meio de nova petição, esbarra na preclusão consumativa e no princípio da boa-fé processual, vedando-se o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Desta forma, por ausência de interesse recursal e existência de preclusão lógica, DENEGO SEGUIMENTO ao apelo de ID c7e7afb. 2. Do Agravo de Petição do Executado - INSS (ID 2082e64) O executado insurge-se contra a conta homologada no ID 6a21795. Todavia, conforme já exarado e certificado nos autos (ID f28e28b), o ente público deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, operando-se a preclusão temporal nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. A preclusão temporal extingue o direito de praticar o ato processual (CPC, art. 223), tornando a matéria insuscetível de reforma por via recursal ordinária nesta fase. Assim, por ser manifestamente inadmissível diante da preclusão já reconhecida, NÃO RECEBO o Agravo de Petição de ID 2082e64 e DENEGO o seu seguimento. 3. Da Expedição dos Precatórios Considerando que a discussão acerca dos cálculos de liquidação está definitivamente encerrada e diante da necessidade de conferir celeridade à execução de verba alimentar devida a credores idosos em processo que remonta ao ano de 1990, determino: I - Proceda-se a atualização imediata dos cálculos de ID 605a077, observando rigorosamente os parâmetros ali fixados pelo perito e homologados por este Juízo; II - Após a atualização, proceda a Secretaria à expedição imediata dos Ofícios Precatórios finais via sistema GPREC para os exequentes que…
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