Processo 0139252-05.2017.4.02.5117
TRF2 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (3)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0139252-05.2017.4.02.5117/RJ EXECUTADO : MRV MRL RJ SG6 INCORPORACOES SPE LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB MG089835) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO/DECISÃO Evento 483, PET1. Requer a exequente o deferimento de três diligências específicas: a expedição de ofício ao Município de São Gonçalo para indicar imóvel apto à respectiva realocação, nos termos do título; o depósito do aluguel social pela CEF; e a transferência eletrônica, do valor do depósito judicial, do evento 478, para conta corrente de sua titularidade. DECIDO. Faço breve resumo do processo. Sentença proferida no evento 122 com dispositivo nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação ao MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, MRV ENGENHARIA LTDA e CAIXA SEGURADORA S.A, nos termos do artigo 485, IV, do CPC; JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar nulo o contrato nº 171001323317, bem como a inexistência de dívida da parte autora decorrente da referida contratação. Condeno a CEF, ainda, a devolução dos valores pagos desde o início da relação contratual, e indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), tudo acrescido de correção monetária e juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. CONFIRMO A TUTELA DEFERIDA à fl. 78 a fim de que a CEF continue pagando os aluguéis, da forma que vem sendo realizado, até a efetiva rescisão do contrato, com o Assinado eletronicamente. Nos autos da apelação 0139252-05.2017.4.02.5117, foi lavrado acórdão nos seguintes termos (evento 31 daqueles autos): PMCMV COM RECURSOS DO FAR. CONDOMÍNIO PARQUE DOS SABIÁS - SÃO GONÇALO. INUNDAÇÃO. INTERDIÇÃO DO IMÓVEL. CONEXÃO COM A AÇÃO Nº 0128714-96.2016.4.02.5117. 1. Conexão com os autos do processo nº 0128714-96.2016.4.02.5117, com causa de pedir comum. As ações foram julgadas conjuntamente, nos termos da sentença apelada. Julgamento simultâneo dos respectivos apelos. 2. Apelação da CEF interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC em relação ao Município de São Gonçalo, MRV ENGENHARIA LTDA e CAIXA SEGURADORA S/A, e julgou procedente, em parte, o pedido, declarando nulo o contrato de mútuo firmado entre a autora e a CEF (contrato nº 171001323317), bem como a inexistência de dívida da parte autora decorrente da referida contratação. A sentença também condenou a CEF à devolução dos valores pagos desde o início da relação contratual e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. 3. Hipótese de imóvel construído no Condomínio Parque dos Sabiás pelo PMCMV com recursos do FAR, que sofreu inundação em 23 de março de 2016, em razão de fortes chuvas na época, sendo posteriormente interditado pela Defesa Civil. 4. Inexistência de pedido de rescisão/nulidade do contrato de mútuo e alienação fiduciária celebrado entre os autores e a Caixa. O juiz deve julgar a demanda nos limites da pretensão, nos termos do art. 492 do CPC, sendo-lhe defeso ampliá-la ou alterá-la, tendo em vista o princípio da congruência (ou da adstrição). Nulidade da sentença na parte que declarou nulo o contrato de mútuo e alienação fiduciária em garantia e condenou a CEF à restituição dos valores pagos pela parte autora desde o início da contratação fundada na indevida rescisão contratual. Precedente da Sétima Turma Especializada da relatoria do…
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