Processo 0139352-28.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por dano moral e material ajuizada por MARIANA LAHAUD BRASIL, menor impúbere, representada por seus genitores ANA CAROLINA LAHAUD RAMOS e THOMAS FELIPPE LIMA BRASIL, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, na qual se postula a confirmação da obrigação de custeio de exames, transferência por ambulância UTI e internação em UTI pediátrica, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora narra que, em 24/10/2024, foi conduzida à emergência do Hospital das Clínicas de Teresópolis Constantino Otaviano, em quadro de urgência respiratória, sendo posteriormente indicada a transferência para unidade hospitalar dotada de UTI pediátrica, diante da inexistência de suporte adequado no hospital em que se encontrava. Aduz que a Sul América negou a autorização para realização dos exames, transferência por ambulância UTI e internação em UTI pediátrica, sob alegação de carência contratual, embora se tratasse de atendimento de urgência/emergência, com risco de óbito, conforme relatório médico juntado aos autos. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a autorizar e custear a realização dos exames necessários, a transferência por ambulância UTI, veicular ou aérea, e a internação em UTI pediátrica, preferencialmente em hospital da Rede D'Or, bem como todos os demais procedimentos necessários à preservação da vida e da saúde da menor. Requereu, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A tutela de urgência foi deferida em plantão judicial, determinando ao Hospital das Clínicas de Teresópolis Constantino Otaviano a realização dos exames solicitados, enquanto a autora aguardasse transferência, e à Sul América a autorização da transferência por ambulância UTI, com suporte adequado, para UTI pediátrica, preferencialmente em hospital da Rede D'Or ou, inexistindo vaga, em outro hospital credenciado, além de todos os procedimentos de urgência, exames e medicamentos necessários à sobrevivência da autora, no prazo de 6 horas, sob pena de multa horária. A Sul América apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência superveniente de interesse processual, em razão da perda do objeto, bem como nulidade dos atos praticados em razão da ausência de prévia intimação do Ministério Público, por se tratar de interesse de incapaz. No mérito, sustentou a existência de contrato coletivo empresarial, a necessidade de observância das cláusulas contratuais, a inexistência de solicitação sistêmica de autorização, a ausência de pretensão resistida, culpa exclusiva da beneficiária, validade do período de carência, necessidade de preservação do mutualismo e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, inexistência de dano moral e não cabimento da inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos e reiterando a abusividade da negativa de cobertura em situação de urgência/emergência. Em agravo de instrumento interposto pela ré, a decisão que deferiu a tutela de urgência foi mantida pela 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que reconheceu a inexistência de perda do objeto e a adequação das medidas impostas diante da gravidade do quadro clínico da autora. O feito foi extinto, sem resolução do mérito, em relação à Fundação Educacional Serra dos Órgãos/Hospital das Clínicas de Teresópolis…
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