Processo 0139369-38.2018.8.09.0006
TJGO • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0139369-38.2018.8.09.0006 ORIGEM: COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS e MIRIAN TAYNARA SILVA DE CASTRO (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) APELADOS: DAVI FERREIRA PAULIK, MAX RAMON DA SILVA e WALISSON ASCANIO TITO (SOLTOS) RELATOR: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA VOTO DIVERGENTE VENCIDO Eis o relatório do eminente desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria: “Trata-se de Apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e pelo ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO contra a sentença proferida em 25 de junho de 2025, que impronunciou os réus MAX RAMON DA SILVA, WALISSON ASCANIO TITO e DAVI FERREIRA PAULIK, acusados da prática do crime de homicídio duplamente qualificado (artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal) (mov. 247). Narra a denúncia que no dia 20 de outubro de 2018, por volta das 23h40min, em Ouro Verde de Goiás/GO, os acusados, em comunhão de esforços e desígnios, impelidos, supostamente, por vingança por dívida de drogas, assassinaram a vítima Lucas Rafael Silva de Castro. Consta que a vítima foi atraída para uma residência, onde foi agredida com pedras e faca e, após o óbito, seu corpo foi colocado em seu próprio veículo para ser ocultado, mas os acusados sofreram um acidente de trânsito durante a fuga. (mov. 03). Denúncia recebida em 29 de junho de 2022 (mov. 21). Nas razões dos apelos, defendem que há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, pugnando pela reforma da decisão para pronunciar os réus e submetê-los a julgamento pelo Tribunal do Júri, em observância ao princípio in dubio pro societate. Contrarrazões nas movs. 285, 289, 293, 306, 311 e 316, pela manutenção da sentença de impronúncia, por ausência de indícios suficientes de autoria. Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por sua representante, Dra. Cleide Maria Pereira, manifestou-se pelo conhecimento e provimento dos apelos (mov. 331).” É o relatório. Passo ao voto. As apelações são próprias, tempestivas e preenchem os pressupostos de admissibilidade, observado, em relação ao recurso da assistente de acusação, o princípio da fungibilidade aplicado pelo juiz de origem na decisão da movimentação 265. Peço vênia ao eminente desembargador relator dr. Fábio Cristóvão de Campos Faria para divergir de seu judicioso voto, que negou provimento aos recursos para manter a impronúncia. Entendo, com o devido respeito, que o conjunto probatório oferece, neste momento, indícios suficientes de autoria e participação para submeter os três acusados ao juízo natural da causa: o Tribunal do Júri. Acolho integralmente as razões recursais do Ministério Público e da Assistente de Acusação, encampando o parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça. Da natureza da decisão de pronúncia Reafirmo, como premissa, que a decisão de pronúncia configura juízo de admissibilidade, não de condenação. O artigo 413 do Código de Processo Penal exige a prova da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, sem demandar certeza própria do juízo de mérito. Nessa fase, eventual dúvida razoável sobre a autoria opera em favor da sociedade, e não do acusado, sob pena de o juiz togado usurpar a competência constitucional do Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, na forma do artigo 5º, inciso XXXVIII,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.