Processo 0139400-64.2007.5.01.0411

TRT1 • Recurso de Revista com Agravo

Tribunal
Número CNJ
0139400-64.2007.5.01.0411
Classe
Recurso de Revista com Agravo
Órgão Julgador
Rr
Última publicação
05/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0975a9 proferida nos autos. AP 0139400-64.2007.5.01.0411 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CASA & VIDEO BRASIL S.A GLORIA MARIA DE LOSSIO BRASIL (RJ060068) SILVANA PACHECO LOPES DE ALMEIDA (RJ000855) Recorrido:   Advogado(s):   ANDERSON VIRGILIO TASSINARI DÉBORA CARVALHO DO AMARAL GUIMARÃES (RJ061188) Recorrido:   BRASERVIS LTDA - EPP Recorrido:   Advogado(s):   MOBILITA LICENCIAMENTOS DE MARCAS E PARTICIPACOES LTDA MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA (RJ0064037-D)   RECURSO DE: CASA & VIDEO BRASIL S.A Visto etc. O Colendo TST, por meio da Resolução 226/2026, publicada em 23 de abril de 2026, acrescentou o art. 1º-B à Instrução Normativa 40/2016, estabelecendo ser o agravo de instrumento o recurso cabível contra a negativa de seguimento do recurso de revista fundada em decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional. De acordo com o parágrafo segundo do aludido artigo “é incabível o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC nas hipóteses desse artigo”. Nesse contexto, foi expedido o ofício circular SER nº 19/2026, solicitando aos Desembargadores deste Regional a devolução dos processos remetidos para juízo de retratação, que se enquadrassem no artigo 1º-B da IN40/2016. Atendida a solicitação (Id. 2080d01), torno sem efeito o despacho de Id. c11edf9 e passo à análise do recurso de revista interposto. Registra-se, por oportuno, que não há falar em suspensão processual, na medida em que já houve fixação de tese pelo Excelso Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 1232, com foro de repercussão geral.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 7bfcfd8; recurso apresentado em 05/03/2024 - Id debad82). Representação processual regular. O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação à Constituição Federal, arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX; à CLT, art. 832; e ao Código de Processo Civil, art. 489.   A recorrente invoca preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que a Corte Regional, embora instada por meio de embargos de declaração, omitiu-se de examinar e se manifestar de modo explícito acerca das provas documentais do Plano de Recuperação Judicial (sobretudo os itens que previam a alienação onerosa da Unidade Produtiva Isolada), a eficácia translativa sem ônus derivada do artigo 60, parágrafo único, e do artigo 141, II, da Lei nº 11.101/2005, além do alegado afastamento da competência da Justiça do Trabalho para declarar sucessão oriunda de tal juízo universal. Pois bem. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.   2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação à Constituição Federal, art. 114, incisos I e IX; e à Lei nº 11.101/2005, arts. 60, parágrafo único, 141, inciso II, e 145.   A executada aduz que a Justiça do Trabalho padece de incompetência…

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