Processo 0139600-25.2008.5.01.0221
TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b66cb80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO JOSÉ ERIVALDO DA SILVA SALES, em 07/04/2026, opôs no ID. 040830f embargos de declaração contra a sentença prolatada por este Juízo. A embargada contrarrazoou no ID. 770cb44. É o relatório. II - ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos. III - FUNDAMENTAÇÃO O embargante aponta omissão na Decisão de ID. a4aaeed (fls. 1126/1132), sustentando que este Juízo desconsiderou as regras específicas estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial da própria executada. Argumenta que o plano autoriza expressamente a quitação dos créditos trabalhistas (Classe I) mediante o levantamento dos depósitos judiciais existentes nos autos até o limite do crédito homologado. À análise. O exame detalhado dos autos revela que a decisão embargada, embora amparada em sólida jurisprudência geral acerca da competência do juízo universal, omitiu-se na análise da exceção negocial vinculante criada pelo próprio Plano de Recuperação Judicial homologado da executada. Conforme estabelece o art. 59 da Lei nº 11.101/2005, a homologação do plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando a devedora e todos os credores a ele sujeitos. Dessa forma, as condições de pagamento pactuadas e aprovadas pela assembleia geral de credores passam a reger a satisfação das obrigações da empresa recuperanda. No caso concreto, segundo manifestação da própria ré (fls. 1011), ora tomada como prova emprestada, o Plano de Recuperação Judicial do Grupo Oi (primeira delas), prevê de forma expressa, na Cláusula 4.1.2, que os créditos trabalhistas de titulares que possuam depósito judicial serão pagos mediante o levantamento do respectivo valor pelo próprio credor, após a homologação judicial do plano, até o limite do valor do referido crédito trabalhista. Portanto, a liberação do depósito judicial diretamente ao trabalhador no âmbito desta Justiça Especializada não configura invasão da competência do juízo universal, tampouco ato de constrição ilegal. Trata-se, em verdade, de dar estrito cumprimento às diretrizes de pagamento estabelecidas no próprio plano de recuperação judicial. A transferência de tais valores para o juízo cível contraria as regras de satisfação do passivo aprovadas pela comunhão de credores e pela própria devedora. Ademais, a conduta da executada nestes autos somada à ao teor genérico de suas contrarrazões, revela uma postura processual contraditória. Enquanto no presente feito a ré requereu no ID. 585e201 (fl. 851) a transferência imediata de todos os depósitos para a conta do juízo de recuperação judicial, em processos semelhantes (como no caso do Processo nº 0105600-84.2007.5.01.0204, fls. 1010/1014) a própria devedora peticiona defendendo a desnecessidade de expedição de certidão de crédito ao juízo universal e requerendo a liberação dos depósitos recursais aos reclamantes trabalhistas para dedução do débito. O ordenamento jurídico veda o comportamento contraditório das partes no processo, pois a lealdade e a coerência são deveres de todos os sujeitos processuais. Desse modo, o compromisso específico assumido pela executada em seu plano de recuperação judicial deve prevalecer, autorizando-se o levantamento dos valores pelo trabalhador para a efetiva satisfação de seu crédito. No tocante aos valores, a promoção da…
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