Processo 0139641-17.2026.8.04.1000
TJAM • Auto de Prisão em Flagrante
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS ofereceu denúncia em desfavor de LEONEL DA COSTA CHUNIA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso na pena do art. 306, § 2º, do Código de Trânsito. Arrolou testemunhas (mov. 33.1). Segundo a exordial acusatória: [...] no dia 16 de maio de 2026, durante a manhã, na Av. Do Turismo, Bairro Tarumã, o denunciado conduzia o veículo marca CHEVROLET, modelo CORSA, cor prata, placas JXF-0673, quando colidiu contra um poste de energia elétrica e a fachada da Sorveteria Glacial, em razão de estar com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool. Com efeito, o condutor da ocorrência informou que estava em serviço, quando foi acionado para atender um acidente de trânsito ocorrido na Av. do Turismo. No local, constatou que o veículo marca Chevrolet, modelo Corsa, cor prata, placas JXF-0673, conduzido pelo denunciado, havia se envolvido em um acidente, ocasionando danos materiais. Além disso, o denunciado evadiu-se do local logo após o acidente, abandonando o automóvel no local da colisão. Testemunhas que presenciaram os fatos informaram à guarnição que o motorista apresentava visíveis sinais de embriaguez e forneceram imagens que possibilitaram sua identificação. Em razão das filmagens, os policiais localizaram o denunciado LEONEL DA COSTA CHUNIA caminhando pela Av. Torquato Tapajós, ocasião em que foi abordado e detido pelos policiais e conduzido ao 19.º Distrito Integrado de Polícia para os procedimentos cabíveis. Outrossim, em razão do lapso temporal transcorrido entre o acidente e a abordagem, não foi possível a realização do teste de alcoolemia. Todavia, segundo o condutor da ocorrência, o denunciado ainda apresentava odor etílico, movimentos erráticos, dificuldade na articulação das palavras e dificuldade de locomoção, sinais evidentes de alteração da capacidade psicomotora devido à ingestão de bebida alcoólica. Perante a autoridade policial, o denunciado confessou a prática do delito. Assim, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. O presente momento processual é destinado à análise das matérias postas no art. 395 do CPP, quais sejam, manifesta inépcia da denúncia, eventual ausência de condição da ação, pressuposto processual ou justa causa para o exercício da ação penal. Verifico que a peça acusatória preenche os requisitos estabelecidos no art. 41 do CPP, descrevendo de forma suficiente os fatos e suas circunstâncias, qualificando o acusado e tipificando o crime em que é dada a acusação, bem como apresentando o rol de testemunhas. No mesmo sentido, reconheço a presença das condições da ação (interesse processual e legitimidade de partes) e dos pressupostos processuais de existência e de desenvolvimento válido do processo. Ao cabo, verifico que a pretensão condenatória está revestida de justa causa, entendida como lastro probatório mínimo. A materialidade e autoria encontram subsídio nos seguintes elementos de prova: (i) Declaração do condutor de testemunhas (mov. 24.1, fls. 13 e 17; (ii) Confissão do denunciado em Delegacia (mov. 24.1, fl. 23); (iii) Fotografia do ocorrido (mov. 24.1, fl. 39). Ante o exposto: a) RECEBO A DENÚNCIA apresentada ao mov. 33.1; b) CITE-SE o réu para o oferecimento de resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares, invocar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar…
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