Processo 0139641-17.2026.8.04.1000

TJAM • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0139641-17.2026.8.04.1000
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS ofereceu denúncia em desfavor de LEONEL DA COSTA CHUNIA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso na pena do art. 306, § 2º, do Código de Trânsito. Arrolou testemunhas (mov. 33.1). Segundo a exordial acusatória: [...] no dia 16 de maio de 2026, durante a manhã, na Av. Do Turismo, Bairro Tarumã, o denunciado conduzia o veículo marca CHEVROLET, modelo CORSA, cor prata, placas JXF-0673, quando colidiu contra um poste de energia elétrica e a fachada da Sorveteria Glacial, em razão de estar com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool. Com efeito, o condutor da ocorrência informou que estava em serviço, quando foi acionado para atender um acidente de trânsito ocorrido na Av. do Turismo. No local, constatou que o veículo marca Chevrolet, modelo Corsa, cor prata, placas JXF-0673, conduzido pelo denunciado, havia se envolvido em um acidente, ocasionando danos materiais. Além disso, o denunciado evadiu-se do local logo após o acidente, abandonando o automóvel no local da colisão. Testemunhas que presenciaram os fatos informaram à guarnição que o motorista apresentava visíveis sinais de embriaguez e forneceram imagens que possibilitaram sua identificação. Em razão das filmagens, os policiais localizaram o denunciado LEONEL DA COSTA CHUNIA caminhando pela Av. Torquato Tapajós, ocasião em que foi abordado e detido pelos policiais e conduzido ao 19.º Distrito Integrado de Polícia para os procedimentos cabíveis. Outrossim, em razão do lapso temporal transcorrido entre o acidente e a abordagem, não foi possível a realização do teste de alcoolemia. Todavia, segundo o condutor da ocorrência, o denunciado ainda apresentava odor etílico, movimentos erráticos, dificuldade na articulação das palavras e dificuldade de locomoção, sinais evidentes de alteração da capacidade psicomotora devido à ingestão de bebida alcoólica. Perante a autoridade policial, o denunciado confessou a prática do delito. Assim, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. O presente momento processual é destinado à análise das matérias postas no art. 395 do CPP, quais sejam, manifesta inépcia da denúncia, eventual ausência de condição da ação, pressuposto processual ou justa causa para o exercício da ação penal. Verifico que a peça acusatória preenche os requisitos estabelecidos no art. 41 do CPP, descrevendo de forma suficiente os fatos e suas circunstâncias, qualificando o acusado e tipificando o crime em que é dada a acusação, bem como apresentando o rol de testemunhas. No mesmo sentido, reconheço a presença das condições da ação (interesse processual e legitimidade de partes) e dos pressupostos processuais de existência e de desenvolvimento válido do processo. Ao cabo, verifico que a pretensão condenatória está revestida de justa causa, entendida como lastro probatório mínimo. A materialidade e autoria encontram subsídio nos seguintes elementos de prova: (i) Declaração do condutor de testemunhas (mov. 24.1, fls. 13 e 17; (ii) Confissão do denunciado em Delegacia (mov. 24.1, fl. 23); (iii) Fotografia do ocorrido (mov. 24.1, fl. 39). Ante o exposto: a) RECEBO A DENÚNCIA apresentada ao mov. 33.1; b) CITE-SE o réu para o oferecimento de resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá arguir preliminares, invocar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar…

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