Processo 0139678-56.2024.8.17.2001
TJPE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0139678-56.2024.8.17.2001 IMPETRANTE: PDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA IMPETRADO(A): COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL ÓRGÃO RESPONSÁVEL AUTORIDADE COATORA: SECRETARIA DA FAZENDA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID235754697, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 220693278) opostos por PDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., doravante denominada Embargante, em face da sentença proferida por este Juízo (ID 218981542), que denegou a segurança pleiteada nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. A Embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios na decisão embargada, os quais demandariam esclarecimento e integração. Primeiramente, aponta a ocorrência de uma suposta nulidade processual por cerceamento de defesa. Argumenta que, embora a autoridade coatora e o Estado de Pernambuco devessem se limitar a prestar "informações", a peça apresentada (ID 199353460) teria extrapolado essa finalidade, assumindo a natureza de uma verdadeira contestação ao discutir aprofundadamente o mérito. Diante disso, alega que deveria ter sido intimada para apresentar réplica, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu, configurando, em sua visão, uma falha insanável que invalida a sentença. Em um segundo ponto, a Embargante alega que a sentença incorreu em omissão, pois, ao fundamentar a denegação da segurança exclusivamente na aplicação do Tema Repetitivo nº 1223 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), teria deixado de analisar expressamente os argumentos de natureza constitucional levantados na petição inicial (ID 190623003). Especificamente, afirma que o julgado não se manifestou sobre a alegada violação ao princípio da imunidade recíproca (art. 150, VI, "a", da Constituição Federal) e aos princípios da isonomia e da razoabilidade (art. 194 da Constituição Federal). Requer, com base nesses fundamentos, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecida a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, subsidiariamente, para que as omissões apontadas sejam sanadas. Devidamente intimado, o Estado de Pernambuco, na qualidade de representante do Embargado, apresentou suas contrarrazões (ID 228145184). Em sua manifestação, defendeu a total improcedência dos embargos. Sustentou, preliminarmente, o nítido caráter infringente do recurso, que buscaria a rediscussão do mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. No mérito, rebateu a alegação de cerceamento de defesa, afirmando que o rito especial do Mandado de Segurança, previsto na Lei nº 12.016/2009, não contempla a fase de réplica, e que a observância deste procedimento célere não configura qualquer nulidade. Quanto à suposta omissão, argumentou que a sentença foi clara, expressa e suficiente ao fundamentar sua conclusão na aplicação de um precedente vinculante (Tema 1223 do STJ), o que, por si só, enfrenta o núcleo da…
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