Processo 0139700-74.1996.5.18.0011
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO JUÍZO DE EXECUÇÃO ATOrd 0139700-74.1996.5.18.0011 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO PESADA NO ESTADO DE GOIAS - STICEP E OUTROS (1) RÉU: AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cce9e7 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos para análise do pedido formulado na certidão lavrada pelo servidor deste Juízo sob o ID. 9f4af9b, na qual se relata que o Sr. Maurilho Pedro Ferreira, sobrinho do substituído processual falecido Natal Francisco Ferreira, compareceu pessoalmente à Secretaria deste Juízo requerendo a regularização da sucessão processual do de cujus, mediante a apresentação dos seguintes documentos, anexados à referida certidão: certidões de óbitos do referido substituído e de seus genitores, Alonso Francisco Ferreira e Jorgeta Alves Batista;documentos pessoais e dados bancários dos quatro irmãos deste substituído: Dulce Ferreira Batista, Terezinha Alves Rodrigues, Eurípedes Francisco Ferreira e Divina Alves Ferreira;certidão de inexistência de escritura pública de inventário extrajudicial do Espolio de Natal Francisco Ferreira, emitida pelo Cartório de Notas da Comarca de Pires do Rio. Analiso. Acerca da sucessão decorrente do falecimento do empregado, a Lei Federal nº 6.858/1980 possibilita que os dependentes previdenciários recebam as parcelas decorrentes da relação de emprego anteriormente estabelecida na seguinte ordem de preferência, verbis: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." (grifei) Conforme se extrai do dispositivo legal, a percepção dos créditos decorrentes da relação de emprego observa ordem de preferência, cabendo, primeiramente, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na ausência destes, aos sucessores previstos na legislação civil. No caso em exame, não existem dependentes habilitados ativos do substituído perante a Previdência Social, conforme documento juntado sob o ID. 0524f0c. Assim, ausentes dependentes previdenciários, a legitimidade para percepção do crédito recai sobre os sucessores previstos na legislação civil. Nesse sentido, firma-se a jurisprudência do E. TRT da 18ª Região, in verbis: LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . EMPREGADO FALECIDO. Na forma do art. 1º da Lei nº 6.858/80, o crédito trabalhista, dado o seu caráter alimentar, somente é partilhável entre os sucessores previstos na lei civil na hipótese de ausência de dependentes habilitados perante a Previdência Social. Esta norma especial prevalece sobre as normas gerais em contrário que regulam o direito das sucessões (princípio da especialidade). (TRT18, RO - 0010225-39.2016.5.18.0181, Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA, 28/03/2017). Por sua vez, o art. 1.829 do Código Civil estabelece a ordem da sucessão legítima, dispondo: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge…
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