Processo 0139872-90.2023.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE Apelação Cível n.: 0139872-90.2023.8.17.2001 Apelante: KASSIA DARANA LUCENA LIMA Apelado: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Juízo de Origem: Seção B da 33ª Vara Cível da Capital – Recife/PE Proc. de Origem: 0139872-90.2023.8.17.2001 Relator: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cíveis interpostas por KASSIA DARANA LUCENA LIMA contra a sentença proferida pela Seção B da 33ª Vara Cível da Capital (ID 58913741, datada de 03/03/2026, Juiz MARCONE JOSÉ FRAGA DO NASCIMENTO), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Sentença (ID 58913741): Com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) confirmar em parte a tutela de urgência e declarar a obrigação da ré em custear as cirurgias de abdominoplastia e mastopexia com próteses, determinando que a autora restitua à demandada o valor proporcional à braquioplastia e cruroplastia — reconhecidas como estéticas com base no laudo pericial (ID 204356431) —, a serem apurados com base no orçamento de ID 150231881, autorizada a compensação de valores em face do bloqueio via SISBAJUD de R$ 122.860,00 (cento e vinte e dois mil e oitocentos e sessenta reais); (b) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, atualizados pelo IPCA a partir da sentença e acrescidos de juros de mora a partir da citação pela diferença SELIC-IPCA; e (c) distribuir a sucumbência de forma recíproca, com honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação em favor da autora e de 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré, cuja exigibilidade fica suspensa pela gratuidade de justiça deferida em favor da apelante. Primeira apelação de Kássia (ID 58913742), interposta em 11/03/2026: Sustenta a apelante: (i) a natureza reparadora da braquioplastia e cruroplastia, com apoio no Tema 1.069/STJ e na Súmula n.º 30/TJPE, arguindo que o perito judicial extrapolou sua competência ao sobrepor avaliação técnica à indicação do médico assistente; e (ii) a majoração dos danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 30.000,00, ante a recalcitrância da operadora no cumprimento da liminar judicial. Pedido: reforma integral, com inversão total da sucumbência e honorários de 20% sobre o valor da condenação. Segunda apelação de Kássia (ID 58913751), interposta em 06/04/2026: Veiculando os mesmíssimos pedidos, fatos e fundamentos jurídicos da primeira apelação — reconhecimento da natureza reparadora da braquioplastia e cruroplastia e majoração dos danos morais para R$ 30.000,00 —, a apelante interpôs novo recurso contra a mesma sentença. Contrarrazões da Hapvida (IDs 58913753 e 58913754): A apelada pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a perícia judicial atestou a ausência de indicação funcional para os procedimentos dos membros no caso concreto e que o valor dos danos morais obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Passo a decidir. I. DO CONHECIMENTO PARCIAL: PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE Os autos revelam que KASSIA DARANA LUCENA LIMA interpôs duas apelações cíveis distintas contra a mesma sentença (ID 58913741): a primeira em 11/03/2026 (ID 58913742) e a segunda em 06/04/2026 (ID 58913751). Ambas são subscritas pela mesma advogada, versam sobre os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos e veiculam…
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