Processo 0139967-86.2024.8.17.2001

TJPE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0139967-86.2024.8.17.2001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0139967-86.2024.8.17.2001 IMPETRANTE: SMART CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, SMART CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA IMPETRADO(A): COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, ESTADO DE PERNAMBUCO 10.571.982/0001-25 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237424304, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por Smart Center Comércio de Materiais de Construção Ltda., CNPJ n. 19.051.774/0001-70, e S art Center Comércio de Materiais de Construção Ltda., CNPJ n. 19.051.774/0032-76, contra ato do Coordenador da Administração Tributária Estadual de Pernambuco. Relatam as impetrantes que atuam no ramo de comércio varejista de materiais de construção em geral. Pontuam, ao longo da inicial, que a autoridade impetrada inclui na base de cálculo do ICMS que lhes é cobrado os valores do PIS e da COFINS. Em suas razões, sustentam que a conduta seria ilícita por divergir do aspecto material do tributo constitucionalmente previsto e contrariar – não a tese em si, mas as suas razões – do raciocínio desenvolvido pelo Supremo Tribunal Federal quando da apreciação do RE 574706, no qual se firmou a seguinte tese no âmbito do Tema n. 69 de Repercussão Geral: Tema n. 69, Repercussão Geral. O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. Diante deste cenário, requerem o reconhecimento da ilicitude da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS que lhe é cobrado; e o reconhecimento do direito à restituição ou à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título desde o quinquênio anterior à impetração desta ação mandamental. Em petição de ID n. 206398813, ao tempo em que manifestou seu interesse em participar da demanda, o Estado de Pernambuco apresentou informações. Ao longo da peça de defesa, teceu comentários acerca da composição da base de cálculo do ICMS e pontuou que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo da ação de cobrança. Em decisão de ID n. 213528794, este Juízo indeferiu o pleito provisório. Com vista dos autos, o Ministério Público de Pernambuco deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda. 2. Fundamentação A pretensão veiculada nos autos encontra óbice em tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo. Ao contrário do que almeja fazer crer a empresa-impetrante, a inclusão do Programa de Integração Social e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social na base de cálculo do Impostos sobre Circulação de Mercadorias e Serviços não configura qualquer ilicitude. Ao revés, por consistirem em repasses econômicos que integram o valor da operação, devem ser incluídos no cálculo do tributo. Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça já afastou a incidência do Tema 69 da Repercussão Geral a hipóteses como a dos autos por diversas ocasiões: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXCLUSÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PIS E COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE INVERSA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Não se aplica à hipótese destes…

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