Processo 0140024-07.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140024-07.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239258222, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO SEVERINA AMELIA MARTINS ajuizou AÇÃO ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/ TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ambos qualificados na inicial. Narrou que é aposentada pelo INSS, benefício nº 125.322.638-2; que, em maio de 2022, recebeu uma ligação de uma suposta agente do Banco Itaú, afirmando que a autora teria um montante a receber pelo banco e que deveria fornecer seus dados de modo a possibilitar o depósito bancário. Contou que a agente do banco sugeriu que fosse feita uma ligação de vídeo para que a autora compreendesse a situação e efetivasse o processo para receber o montante que iria ser disponibilizado. Que na ocasião da ligação de vídeo, informou que não estava compreendendo o que se passava e que não queria receber o montante anunciado. Que o agente da parte demandada tirou foto da autora e usou como autenticação para validar o empréstimo consignado que ela não solicitou. Passados alguns meses, percebeu descontos em sua aposentadoria, desde junho de 2022, referente ao contrato de nº 637392123, com informação de “ averbação por refinanciamento”, com previsão de pagamento em 84 parcelas de 166,08. Após toda a situação, ainda em julho de 2022, a Requerente prestou boletim de ocorrência, B.O nº22E2095001364 e, em setembro de 2022, recebeu ligação de um rapaz que se identificou como outro agente do Itaú pelo que afirmara que estar ciente acerca da situação e que o banco ITAÚ desejava firmar acordo com a consumidora não desse prosseguimento à demanda cabendo e que a autora deveria depositar R$6.522,14 na conta de JR CONSULTORIA FINANCEIRA com o intuito de cancelar o contrato nº 637392123. Desconfiando da narrativo do “agente “ do banco demandado, não efetuou o depósito sugerido. Disse que a parte demandada procedeu com depósito de R$3.103,44, em 16/05/2022, e que se disponibiliza depositar em juízo tal importância. Requereu, em sede de tutela de urgência, (1) a suspensão dos descontos mensais em seu benefício previdenciário nº 125.322.638-2, decorrente do contrato nº 637392123; (2) a declaração de nulidade do contrato nº 637392123 e, por conseguinte, a declaração de inexistência de débito; (3) repetição do indébito em dobro; (4) a inversão de ônus da prova para que o réu junte a cópia dos contratos e eventuais geolocalização e o endereço de IP; (5) a compensação indenizatória por danos morais e temporais. Juntou documentos e requereu a gratuidade processual. Concedido prazo para o demandado falar sobre a tutela de urgência requerida, id 193486312, sobreveio manifestação, defendo inexistentes os requisitos do art. 300 do CPC, id 200798157. Ao contestar, a instituição financeira, suscitou inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora não teria instruído a exordial com documentos indispensáveis à comprovação de suas alegações, especialmente comprovante de residência idôneo, em afronta ao disposto nos art. 319 e art. 320 do Código de…
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