Processo 0140068-52.2015.8.14.0052

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0140068-52.2015.8.14.0052
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL nº 0140068-52.2015.8.14.0052 RECORRENTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. E OSVALDO CERQUEIRA DA LUZ RECORRIDO(A): OSVALDO CERQUEIRA DA LUZ E BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: Des. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco Itaú BMG Consignado S.A. e Osvaldo Cerqueira da Luz contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarou inexistentes contratos de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de danos morais e autorizou a compensação de valores creditados ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação dos empréstimos consignados; (ii) estabelecer se são devidos a repetição do indébito e a indenização por danos morais; (iii) determinar a adequação do valor fixado a título de dano moral e da compensação dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação da assinatura pelo consumidor transfere à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade dos contratos, nos termos dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC. A não apresentação dos contratos originais, mesmo após determinação judicial, impede a realização de perícia grafotécnica e autoriza a presunção de veracidade das alegações do autor (art. 400 do CPC). A relação de consumo impõe responsabilidade objetiva ao banco, que deve demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 14 do CDC. A ausência de comprovação da contratação válida conduz ao reconhecimento da inexistência do vínculo jurídico e à ilicitude dos descontos realizados em benefício previdenciário. A repetição do indébito em dobro é devida diante da inexistência de engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em verba alimentar configura dano moral in re ipsa, sendo suficiente para justificar a indenização. O valor fixado a título de dano moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando majoração. A compensação dos valores creditados ao autor evita enriquecimento sem causa e é admissível diante da comprovação do depósito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade de contrato impugnado pelo consumidor, mediante apresentação do original quando necessária perícia. 2. A ausência de exibição do contrato original inviabiliza a prova da contratação e autoriza a presunção de inexistência do vínculo jurídico. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral e ensejam restituição em dobro, salvo engano justificável. 4. É cabível a compensação de valores efetivamente creditados ao consumidor para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 400 e 429, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Apelação Cível nº…

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