Processo 0140194-76.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (3)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0140194-76.2024.8.17.2001 REQUERENTE: ANGELA MARCIA DE MELO SIQUEIRA, ANA MARIA DE MELO MARCAL, CARLOS IRAN DE MELO DA SILVEIRA REQUERIDO(A): INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 A parte autora, genitora dos demandantes, ingressou com a presente ação postulando que o ente público demandado fosse compelido a autorizar procedimento médico para colocação de prótese metálica biliar autoexpansível revestida, por meio de CPRE (colangiopancreatografia retrógrada endoscópica), conforme prescrito no laudo médico. Requereu, também, indenização por danos morais. Validamente citado, o demandado contestou, pugnando pela improcedência dos pedidos. O pedido de tutela de tutela de urgência foi deferido. Contudo, ulteriormente, sobreveio notícia de falecimento da demandante e juntada de petição com pedido de habilitação de herdeiros, para fins de prosseguimento do feito com relação ao pleito de indenização por danos morais. Este Juízo deferiu o pedido de habilitação quanto à pretensão indenizatória. Dispensada a audiência. Passo a decidir. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado submete-se à teoria do risco administrativo, exigindo, para sua configuração, a presença concomitante da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. No caso concreto, embora seja incontroverso o grave quadro clínico da genitora dos demandantes, então acometida por neoplasia em estágio avançado, pondero que não há nos autos elementos probatórios suficientes a evidenciar que o não fornecimento do tratamento (implantação de prótese metálica biliar autoexpansível) foi a causa direta do óbito. Com efeito, antevejo que o acervo probatório produzidos neste feito não permite inferir que a não disponibilização do tratamento teria alterado de forma decisiva a evolução da doença. Cumpre salientar que a configuração da responsabilidade civil do Estado exige, dentre seus pressupostos, a demonstração do nexo de causalidade, sendo indispensável a comprovação, cujo ônus incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, de que a alegada conduta do ente público, consistente na demora no atendimento, efetivamente influenciou de maneira concreta o quadro de saúde, circunstância que vislumbro não restar evidenciada no caso em exame. Corroborando o entendimento acima fundamentado, transcrevo o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PACIENTE COM CÂNCER EM ESTÁGIO AVANÇADO E METÁSTASE. DEMORA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ÓBITO. OMISSÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À RESPONSABILIZAÇÃO ESTATAL. PERDA DE UMA CHANCE NÃO VERIFICADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A MORA QUANTO AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO ACARRETOU O RESULTADO MORTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A CF regulamenta o instituto da responsabilidade civil do Estado em seu art. 37, §6º, ao dispor que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços…
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