Processo 0140216-66.2024.8.19.0001
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas funções neste Juizado, ofereceu denúncia em face de THIAGO CORRÊIA FARIA, pela prática da conduta descrita no art. 129, §13º e art. 147, §1º do Código Penal n/f da Lei 11.340/06, em concurso material, conforme fls. 03/07. O feito encontra-se instruído com as seguintes peças: RO nº 928-01898/2024, fls. 08/09; Termos de Declaração às fls. 25/26, 27/28 e 30/31; ADPF às fls. 12/13; AECD da vítima às fls. 17/18, entre outros documentos. Audiência de Custódia em fls. 78/82, ocasião em que a prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva. Às fls. 96/97, decisão de recebimento da denúncia, datada de 17/11/2024. À fl. 122, foi apresentada a defesa prévia pelo acusado. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 27/01/2025 (fls. 153/154) e 14/07/2025 (fls. 232/233), ocasiões em que foi colhido o depoimento da testemunha BRUNA SILVA RIBEIRO. Decisão de fls. 167/168, deferindo a liberdade provisória do acusado com a imposição de medidas cautelares. Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 23/02/2026 (fls. 260/261), ocasião em que foi feito o interrogatório do acusado. FAC atualizada do réu, fls. 246/258, com esclarecimento feito às fls. 289/290. A acusação, por meio de memoriais, (fls. 267/269), apresentou alegações finais requerendo a condenação parcial do denunciado. Informou haver materialidade e autoria delitiva apenas pelo artigo 129, §13º do CP e pugnou pela absolvição pelo artigo 147, §1º do CP. A Defesa da vítima, em petição de fl. 282 ratificou os fundamentos do MP, pugnando pela condenação parcial do réu. A Defesa do acusado, em memoriais, (fls. 275/279), apresentou alegações finais, requerendo a absolvição, com fundamento na ausência de provas suficientes para condenação, e a fixação do regime da pena mais brando. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática da conduta descrita no art. 129, §13º e art. 147, §1º do Código Penal, n/f da Lei 11.340/06, em concurso material, em razão dos fatos narrados na denúncia. Inexistindo preliminares aptas a serem apreciadas, e estando o feito regular e válido, passo ao exame do mérito. Findada a instrução criminal, conclui-se que os fatos narrados na denúncia restaram PARCIALMENTE comprovados. A materialidade e autoria delitiva do crime de lesão corporal restaram suficientemente comprovadas nos autos, por meio do conjunto probatório coligido durante a instrução criminal. Destacam-se, nesse sentido, o Inquérito Policial que originou a presente ação, o AECD (fls. 17/18), que atesta as lesões corporais sofridas pela vítima, bem como o depoimento prestado pela testemunha e demais provas dos autos. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o AECD da vítima (fls. 17/18), confirmou a ocorrência de agressão física, apontando lesão corporal decorrente de ação contundente, com a descrição de PRESENÇA DE EQUIMOSE NA REGIÃO ORBITÁRIA A ESQUERDA. PRESENÇA DE LESÕES HIPERTRÓFICA CICATRIZADA EM FACE ANTERIOR DA COXA ESQUERDA DE 25MM E TRÊS LESÕES NA FACE ANTERIOR DO JOELHO ESQUERDO DE 70MM, 50MM E 20MM. Concluiu o perito que tais lesões têm nexo causal e temporal com os eventos alegados pela vítima. Havendo conexão direta entra os ferimentos comprovados no documento e os fatos que foram relatados, reforçando de maneira objetiva a narrativa…
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