Processo 0140248-42.2024.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0140248-42.2024.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível Especializada - 1º Gabinete
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 7ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0140248-42.2024.8.17.2001 APELANTE: M L GOUVEIA SERVICOS MEDICOS LTDA, RAFAELA MAGALHAES LEAL GOUVEIA, GERALDO TAVARES XAVIER SOBRINHO, A. M. M. G. X., MARIA DA PENHA MAGALHAES LEAL, ROBERTO DA CUNHA CORREIA GOUVEIA APELADO(A): AMIL SAUDE LTDA RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. FALSO COLETIVO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. EQUIPARAÇÃO A PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. AFASTAMENTO DE REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E VARIAÇÃO DE CUSTOS NÃO SUBMETIDOS AO CONTROLE DA ANS. IMPOSSIBILIDADE DE REPRECIFICAÇÃO RETROATIVA COM BASE EM PLANO HIPOTÉTICO. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES ANUAIS DA ANS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em demanda revisional de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, no qual se discute a caracterização do ajuste como “falso coletivo” e a legalidade dos reajustes aplicados pela operadora. O voto divergente parcial reconhece a necessidade de equiparação do contrato à modalidade individual/familiar para fins de incidência dos reajustes anuais autorizados pela ANS, divergindo apenas quanto ao critério de recomposição econômica adotado no voto do Relator, que determinava a apuração, em liquidação de sentença, do valor correspondente a plano individual/familiar comercializado pela operadora à época da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato coletivo empresarial caracterizado como “falso coletivo” deve ser equiparado aos planos individuais/familiares para fins de incidência dos reajustes anuais autorizados pela ANS; e (ii) estabelecer se a recomposição econômica do contrato exige reprecificação retroativa baseada em plano individual hipotético comercializado pela operadora ou apenas a substituição dos índices de reajuste indevidamente aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do “falso coletivo” visa impedir a utilização indevida da contratação coletiva como mecanismo de afastamento das garantias conferidas aos contratos individuais/familiares, especialmente quanto ao controle regulatório dos reajustes. 4. A tutela jurisdicional adequada, nos contratos materialmente equiparáveis aos individuais, consiste no afastamento dos reajustes incompatíveis com essa natureza jurídica, notadamente aqueles fundados em sinistralidade ou variação de custos não submetidos ao teto regulatório da ANS. 5. A definição do regime jurídico de reajuste não se confunde com a redefinição do preço-base do contrato, sendo suficiente, para recomposição do equilíbrio contratual, a substituição dos índices indevidamente aplicados pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares. 6. A determinação de apuração retroativa de mensalidade correspondente a plano individual/familiar comercializado à época da contratação introduz elevado grau de indeterminação econômica e probatória, especialmente diante da possível inexistência, descontinuidade ou ausência de comprovação segura de produtos equivalentes. 7. A reprecificação contratual baseada em plano hipotético transfere ao consumidor ônus probatório excessivo e de difícil cumprimento, incompatível com os princípios da vulnerabilidade, boa-fé objetiva e transparência nas relações de consumo. 8. A preservação do preço originalmente pactuado, com…

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