Processo 0140328-40.2023.8.17.2001
TJPE • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0140328-40.2023.8.17.2001 IMPETRANTE: RR INDUSTRIA DE SORVETES E DERIVADOS LTDA - ME IMPETRADO(A): MUNICIPIO DO RECIFE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL SENTENÇA Vistos, etc ... I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de medida liminar, impetrado por RR Industria de Sorvetes e Derivados Ltda. - ME, representada por seu sócio administrador Renan Milet Morais, em face de atos praticados pelos Auditores do Tesouro Municipal do Recife, apontando como autoridades coatoras os servidores Felipe de Pinho Alves Barreto Campelo e José do Bonfim de Oliveira Junior, vinculados à Secretaria de Finanças do Município do Recife, conforme emenda de Id. 174366832. Na peça inicial (Id. 150550538), a impetrante sustenta que realizou operação de aumento e integralização de seu capital social, subscrito no montante global de R$ 1.264.334,00, mediante a transferência de bens imóveis de propriedade de seus sócios, Silvio Garcea Milet Morais e Rosângela Barbosa Milet Morais. Argumenta que a referida operação está abrangida pela imunidade tributária do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), nos moldes do art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, bem como dos arts. 36 e 37 do Código Tributário Nacional. Assevera que a sua atividade preponderante é rural, voltada à pecuária e "Criação de bovinos para leite" (CNAE 01.51-2-02), o que afastaria qualquer atividade imobiliária apta a afastar o benefício. Afirma, outrossim, que os imóveis foram incorporados pelo valor contábil histórico constante nas declarações de bens das pessoas físicas, em consonância com a faculdade conferida pelo art. 23 da Lei Federal nº 9.249/1995. A insurgência principal cinge-se ao fato de o Fisco Municipal ter procedido à reavaliação de ofício dos três imóveis integralizados, lançando o ITBI sobre a diferença verificada entre o valor de avaliação de mercado e o valor contábil atribuído pela empresa. Os lançamentos fiscais impugnados originaram-se dos seguintes procedimentos administrativos: a) Processo Administrativo nº 15.966172.22 (Id. 150550563), relativo ao imóvel situado na Travessa Professor Eduardo Wanderley Filho, nº 58, Galpão, Boa Viagem, Recife/PE (matrícula nº 57.744), avaliado em R$ 765.000,00, cujo valor de incorporação declarado foi de R$ 1.985,00, gerando cobrança de ITBI sobre a diferença de R$ 763.015,00; b) Processo Administrativo nº 1569961623 (Id. 150550566), relativo ao Apartamento nº 1101 do Edifício Boa Viagem, situado na Rua Luiz de Faria Barbosa, nº 364, Boa Viagem, Recife/PE (matrícula nº 75.509), avaliado em R$ 1.480.000,00, cujo valor de incorporação declarado foi de R$ 126.810,00, gerando cobrança de ITBI sobre a diferença de R$ 1.353.190,04; c) Processo Administrativo nº 1569897623 (Id. 150550565), relativo ao imóvel situado na Rua Tenente João Cícero, nº 833, Boa Viagem, Recife/PE (matrícula nº 22.651), avaliado em R$ 1.727.969,75, cujo valor de incorporação declarado foi de R$ 7.633,70, gerando cobrança de ITBI sobre a diferença de R$ 1.720.336,09. Sustenta a impetrante a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 45 da Lei Municipal nº 15.563/1991 (Código Tributário do Município do Recife), que prevê a incidência do imposto sobre a diferença que exceder o valor mencionado no ato de incorporação. Defende que a tese firmada no…
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