Processo 0140364-36.2026.8.04.1000
TJAM • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
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Polo Passivo
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da comunicação do Cumprimento de Mandado de Prisão Civil perante este Juízo Plantonista Cível, realizada pela autoridade policial, em razão de prisão por dívida alimentar. Nos termos da Resolução n° 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, a pessoa presa em razão de mandado de prisão decorrente de dívidas de alimentos será submetida à audiência de custódia, em até 24 (vinte e quatro) horas, in verbis: Art. 1º Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 (vinte e quatro) horas da prisão em flagrante, à autoridade judicial competente, para realização de audiência de custódia, pública e oral, para o controle da legalidade da prisão. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024) § 1º A comunicação da prisão em flagrante à autoridade judicial, que se dará por meio do encaminhamento do auto de prisão em flagrante, e a verificação formal de sua regularidade, não suprem a realização da audiência de custódia presencial determinada no caput. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024) § 2º Entende-se por autoridade judicial competente o juiz das garantias, observado o disposto nas leis de organização judiciária locais ou, salvo omissão, definida por ato normativo do Tribunal de Justiça, Tribunal de Justiça Militar, Tribunal Regional Federal, Tribunal Regional Eleitoral ou do Superior Tribunal Militar que instituir as audiências de apresentação, incluído o juiz plantonista. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024). (...) Art. 13. A audiência de custódia também se realizará, no prazo previsto no art. 1º, em relação às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandado de prisão cautelar ou definitiva, ou de alimentos, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024) § 1º A pessoa presa será imediatamente apresentada à autoridade judicial que determinou a expedição da ordem de prisão ou ao juiz das garantias, segundo dispuser a lei de organização judiciária local. (redação dada pela Resolução n. 562, de 3.6.2024 Já a Lei Complementar nº. 261 de 18 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a Divisão e Organização Judiciária do Estado do Amazonas, por seu turno, dispõe em seu artigo 16 que "as audiências de custódia destinam-se à oitiva da pessoa presa, em flagrante delito ou em cumprimento a ordem de prisão cautelar, independentemente da motivação ou natureza do ato, a qual será levada pela Autoridade Policial, em até 24h, à presença do Juiz plantonista". E no que diz respeito à competência para realização de tais audiências o mesmo diploma assevera: Subseção VI Da Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais Art. 75. Ao Juízo da Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais compete apreciar e decidir, desde os atos preparatórios para a instauração dos Inquéritos Policiais até a conclusão destes, os pedidos formulados pela Autoridade Policial Judiciária, pelo Ministério Público e pelo indiciado, que visem: I- ao relaxamento da prisão em flagrante delito ou à sua conversão em prisão preventiva; II- à prisão temporária, à prisão preventiva ou à liberdade provisória; (...) XIII- à atuação da Autoridade Policial e a de seus agentes no cumprimento de Mandados de Prisão Cautelar ou definitiva. Art. 76. A Vara de Garantias Penais e de Inquéritos Policiais será composta…
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