Processo 0140438-34.2024.8.19.0001
TJRJ • Embargos À Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I - RELATÓRIO. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por RECOMI PARTICIPAÇÕES LTDA em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, visando à desconstituição da Execução Fiscal ajuizada para a cobrança de créditos tributários decorrentes de Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL) referentes aos exercícios de 2010, 2012, 2013, 2019, 2020 e 2021, incidentes sobre o imóvel situado na Avenida Brasil, nº 15.146, Vigário Geral, inscrito no cadastro imobiliário municipal sob o nº 2.069.006-1. Na petição inicial, a Embargante sustenta, preliminarmente, a nulidade da citação e do arresto promovidos no executivo fiscal em apenso, bem como a ocorrência de prescrição da pretensão executória. No mérito, aponta a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e do próprio lançamento tributário por excesso na base de cálculo do IPTU, decorrente de graves incorreções nos dados cadastrais do imóvel (metragem de terreno, testada e área construída edificada). Sustenta, ainda, a nulidade parcial da execução quanto aos exercícios de 2019 a 2021 sob o fundamento de que os débitos estavam integralmente garantidos por depósitos judiciais efetuados em sede de ação anulatória autônoma. Por fim, protestou pela utilização de prova emprestada consistente em laudos periciais produzidos em demandas correlatas envolvendo o mesmo bem. Os embargos vieram instruídos com os documentos de fls. 21/751. Regularmente intimado, o Município do Rio de Janeiro apresentou impugnação. Defendeu a regularidade do lançamento, a higidez das Certidões de Dívida Ativa e a validade de todos os atos processuais constritivos e citatórios, rebatendo a ocorrência de prescrição. Esclareceu que os depósitos judiciais efetuados pela devedora em sede anulatória ocorreram de forma superveniente à inscrição em dívida ativa, operando apenas o efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, sem inquinar de nulidade a execução fiscal. No tocante ao mérito cadastral do imóvel, informou o cancelamento administrativo da CDA nº 01/062174/2022, correspondente ao exercício de 2021. Posteriormente, manifestou expressa concordância com a utilização, como prova emprestada, dos dados quantitativos e avaliatórios apurados no laudo pericial elaborado pelo ilustre expert engenheiro Luis Sérgio Gatti nos Embargos à Execução Fiscal nº 0114935-16.2021.8.19.0001, ressalvando que tal fato não acarreta a extinção do feito executivo, mas tão somente o prosseguimento da cobrança pelo saldo remanescente ajustado, conforme diretriz firmada no Tema nº 249 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Às fls. 768, este Juízo deferiu o pedido de adoção da prova pericial produzida nos Embargos à Execução Fiscal nº 0114935-16.2021.8.19.0001 como prova emprestada para dirimir a controvérsia fática. A Embargante manifestou expressa concordância com a adoção do referido laudo pericial emprestado às fls. 824/825 e fls. 872. Instadas as partes a se pronunciarem sobre eventual necessidade de nova prova ou complementação frente ao lapso temporal dos exercícios fiscais (fls. 840 e 848), o Município peticionou (fls. 858/861) justificando ser desnecessária nova dilação probatória, haja vista que os parâmetros técnicos fixados pelo perito judicial mantêm-se hígidos para os exercícios discutidos nestes autos, bastando a aplicação de meros cálculos aritméticos regressivos de deságio com base nos índices oficiais de correção…
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