Processo 0140595-12.2023.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140595-12.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240668093, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Victor Andrade Vaz Curado Brandão em face de Banco Bradesco S/A (Id. 150675196). A parte autora narra que é cliente da instituição financeira e titular de cartões de crédito da bandeira American Express. Afirma que, no início de setembro de 2023, foi surpreendida com diversas compras não reconhecidas em um cartão adicional final 9423, totalizando o montante de R$ 55.554,85. Relata que, ao entrar em contato com o banco, foi informada sobre uma alteração cadastral de endereço para o Estado de São Paulo e a emissão de novos cartões, solicitações que alega jamais ter realizado. Informa que o banco procedeu ao bloqueio dos cartões, mas também bloqueou seu acesso ao aplicativo e ao detalhamento das faturas, enviando-lhe um boleto no valor de R$ 57.082,62, o qual não pôde ser pago devido às cobranças indevidas. Requer, em sede liminar, o restabelecimento do acesso aos canais de atendimento e a emissão de boleto excluindo os valores contestados. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito de R$ 55.554,85, a inversão do ônus da prova e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (Id. 160728596 e Id. 160864279), determinando que a ré apresentasse a composição discriminada do débito e se abstivesse de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. A parte ré interpôs Agravo de Instrumento (Processo nº 0008068-17.2024.8.17.9000) em face da referida decisão liminar, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco indeferido o pedido de efeito suspensivo, mantendo integralmente a tutela de urgência e a multa fixada (Id. 227157072). A citação ocorreu de forma regular, com a expedição de mandado e posterior comparecimento da ré aos autos. A parte ré, Banco Bradesco S/A, apresentou contestação tempestiva (Id. 153814130 e Id. 153814131). Preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir, argumentando que a parte autora não buscou a solução administrativa do conflito. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, sustentando que as transações foram realizadas mediante o uso de cartão físico com chip e digitação de senha pessoal, o que afasta a alegação de fraude sistêmica. Atribuiu a responsabilidade exclusiva ao consumidor pela guarda do cartão e da senha. Rechaçou os pedidos de danos morais e materiais, bem como a inversão do ônus da prova. Requereu o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica (Id. 164670831), rebatendo a preliminar e reiterando os termos da inicial. Realizada audiência de instrução e julgamento (Id. 184778706), a tentativa de conciliação restou infrutífera. Na ocasião, foi colhido o depoimento pessoal do autor, que…
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