Processo 0140739-49.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140739-49.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238647977, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. TACIANA LIMA SALVIANO LAPENDA, por advogado, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais, Físicos e Morais em face de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO PARA SAÚDE LTDA., ambas as partes qualificadas na Exordial. Em sua petição inicial a autora alega que, em agosto de 2021, submeteu-se a implante de próteses da marca Mentor, fabricadas pela ré. Narra que, em fevereiro de 2024, após sentir fortes dores que não cessaram com o uso de medicamentos, exames diagnosticaram a ruptura do implante esquerdo com extravasamento de silicone para os linfonodos axilares. A demandante afirma que a necessária cirurgia de substituição revelou rompimento no lacre de vedação do produto. Nesse cenário, ajuizou a presente demanda com requerimento de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 25.252,28 e por danos morais, R$ 40.000,00. Com a inicial juntou procuração e documentos. Após o indeferimento da gratuidade judiciária requerida, a autora comprovou o recolhimento das custas processuais em ID 191308352. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em ID 193882657, arguindo, em suma, a inexistência de defeito de fabricação e que as próteses não são vitalícias – o que enseja a necessidade de troca em algum momento da vida. Sustentou que a ruptura é risco inerente ao produto, podendo ser causada por fatores externos ou pela contratura capsular da própria paciente. Afirmou que o produto possui certificação da ANVISA e que sua responsabilidade se limita à substituição do produto nos termos da garantia. Desse modo, solicitou a improcedência dos pleitos autorais. Réplica apresentada no ID 197281064, rebatendo as teses defensivas e reforçando a precocidade da ruptura. No saneamento, foi deferida a prova pericial médica em decisão de 200554729. O Laudo Pericial Judicial foi acostado ao ID 227297240, concluindo pela anormalidade da ruptura em razão do curto tempo de uso e local da falha, afastando causas externas. A parte ré manifestou discordância quanto ao laudo e apresentou parecer de assistente técnico em ID 230228912. Requerida a produção de nova perícia técnica de engenharia pela ré, o pedido foi indeferido por este juízo, que considerou o feito maduro para julgamento, consoante se constatada na decisão de ID 233904499. Em ID 238222028 foi certificado o decurso de prazo sem recursos contra a decisão de encerramento da instrução. É O QUE BASTA RELATAR. DECIDO. Preambularmente, impõe-se o reconhecimento de que a relação jurídica travada entre as partes é de natureza consumerista. A autora enquadra-se no conceito de consumidora nos moldes do art. 2º do CDC, por ser a destinatária final do produto, enquanto a ré qualifica-se como fornecedora conforme o art. 3º do CDC, uma vez que fabrica e comercializa implantes mamários no mercado nacional. Nesse contexto, impende consignar que a responsabilidade civil da empresa ré é de natureza objetiva, nos termos do art. 12, caput, do Código…
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