Processo 0140934-34.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140934-34.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239186017, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... MARIO JOSE DE LIMA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação Ordinária em face de ALEXANDRE MANOEL DE AMORIM, também qualificado. A parte autora alega que, em 15 de fevereiro de 2024, celebrou contrato de compra e venda referente ao imóvel localizado na Rua Vereador Antônio Ferreira, nº 84, Casa A, Jardim Paulista, em Paulista/PE. Sustenta que, no momento da transação, o réu teria afirmado ser proprietário tanto da casa objeto da venda quanto do imóvel situado à frente, que se encontrava desocupado. Contudo, aduz que, logo após a aquisição, percebeu que o imóvel vizinho estava ocupado por pessoas de conduta suspeita e que o demandado, ao ser questionado, teria confessado não ser o dono da referida propriedade. Afirma ainda que o negócio jurídico padece de insegurança jurídica, pois descobriu a existência de uma ação de cumprimento de sentença movida pela ex-cônjuge do réu, Sra. Luciana Carvalho da Silva, questionando a partilha de bens que envolveria o patrimônio do demandado. Sob o argumento de que houve vício de consentimento na modalidade de lesão e erro, além de descumprimento contratual por parte do vendedor, o autor pleiteou a anulação do contrato com o retorno ao estado anterior. Requereu, assim, a restituição do montante de R$ 35.000,00 pago pela aquisição, além de indenização por danos morais . O juízo concedeu os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora (ID 191067185). . Em sua contestação (217182305), apresentada por intermédio da Defensoria Pública, a parte ré arguiu a regularidade do negócio jurídico e a ausência de qualquer vício de consentimento. Sustenta que a relação comercial entre as partes é anterior à data mencionada na inicial, tendo se iniciado com a venda de um terreno em dezembro de 2023, o qual foi posteriormente objeto de permuta pela casa em questão por iniciativa do próprio autor. O réu impugna as alegações de má-fé e afirma que o autor encontra-se inadimplente quanto ao pagamento da entrada e das parcelas financiadas. No tocante à questão da partilha de bens, o demandado acostou declaração da ex-cônjuge, na qual esta afirma não possuir direito sobre o imóvel vendido e não se opor à sua alienação. Defende, por fim, a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Houve a interposição de réplica (226070516). É o relatório. Decido. O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia gravita em torno da validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, tendo a parte autora fundamentado seu pleito anulatório na ocorrência de vício de consentimento, especificamente sob as modalidades de lesão e erro essencial. Analisando o instrumento particular de compra e venda com cessão de direitos acostado aos autos (ID 190938406), verifica-se que o pacto atende aos pressupostos de validade previstos no ordenamento civil, quais sejam:…
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