Processo 0140955-95.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Brenda do Nascimento Dantas e Alberto Ferreira Lima Neto (item. 9.1) em face da decisão interlocutória de mov. 6.1 (item. 6.1), sob a alegação de omissão quanto à análise do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, assiste razão aos embargantes. A decisão embargada (item. 6.1) de fato omitiu-se por completo em relação ao requerimento liminar que objetivava o reembolso imediato de despesas com sessões de fisioterapia pós-operatória e a autorização de continuidade do tratamento (item. 1.1). Passo, pois, a sanar a omissão e a analisar o pleito de tutela de urgência. Os autores pleiteiam, em sede de liminar, a restituição imediata do valor de R$ 8.450,00 despendido com sessões de fisioterapia especializadas pós-cirúrgicas, bem como a determinação de custeio/reembolso das futuras sessões necessárias (item. 1.1). Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. ⟦L2Base⟧ No caso em apreço, a probabilidade do direito quanto à abusividade da negativa fundamentada unicamente na ausência de registro do prestador no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES (item. 1.5) resta caracterizada. Os autores comprovaram a realização de cirurgia ortognática complexa pelo plano de saúde (item. 1.3, pág. 8), a expressa indicação médica de fisioterapia especializada pós-operatória como continuidade terapêutica indispensável (item. 1.3, pág. 7 e 9; item. 1.4) e o pagamento das respectivas notas fiscais (item. 1.6). A exigência de registro do prestador autônomo no CNES constitui matéria de ordem administrativa sanitária, a qual não pode ser oposta pela operadora de plano de saúde como barreira intransponível ao reembolso do consumidor, sobretudo quando o serviço foi efetivamente prestado e decorre de desdobramento clínico necessário de ato cirúrgico coberto. Contudo, no que tange ao pedido de reembolso imediato e antecipado da quantia já gasta (R$ 8.450,00), verifica-se óbice intransponível à concessão em sede de cognição sumária, dada a evidente irreversibilidade da medida e o caráter eminentemente satisfativo do pagamento pecuniário de danos materiais antes do contraditório. Por outro lado, o perigo de dano é latente no que tange à continuidade do tratamento pós-operatório (item. 1.4), porquanto a interrupção da fisioterapia especializada em fase de recuperação de cirurgia buco-maxilo-facial pode acarretar sequelas funcionais e dores crônicas aos movimentos mandibulares da paciente. Logo, a concessão parcial da tutela de urgência é medida que se impõe, estritamente para resguardar a saúde da autora no tocante às novas sessões prescritas. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, no mérito, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que a requerida Bradesco Saúde S/A autorize e custeie as novas sessões de fisioterapia pós-operatória de cirurgia ortognática prescritas em favor da autora Brenda do Nascimento Dantas (item. 1.4), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Fica mantida, em seus demais termos, a decisão interlocutória de mov. 6.1 (item. 6.1). Intimem-se as partes, sendo a ré…
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