Processo 0140967-24.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0140967-24.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 3ª Vara Cível da Capital
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140967-24.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239735502 , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Valdir Joaquim de Freitas em face de Banco Bradesco S/A e, originariamente, também em face de Banco C6 Consignado S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentado e passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão de empréstimos consignados que afirma jamais ter contratado. Sustenta que foram lançados em seu benefício três contratos, sendo dois atribuídos ao Banco Bradesco S/A, de nº 016263281 e nº 015983284, e um atribuído ao Banco C6 Consignado S.A., de nº 010001539340, todos impugnados na petição inicial. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a tramitação prioritária, o deferimento de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência das contratações impugnadas, a repetição do indébito em dobro, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e a condenação nos ônus sucumbenciais. Requereu, ainda, a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, com destaque para a prova pericial grafotécnica, caso houvesse apresentação de contratos físicos/impressos. Sobreveio decisão inicial pela qual foram deferidas a gratuidade da justiça e a tramitação prioritária, mas indeferida a tutela de urgência, ao fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, determinando-se a citação dos réus. O Banco Bradesco S/A apresentou contestação. Em suas teses processuais, sustentou a ausência de documento que reputou indispensável ao ajuizamento da demanda, afirmando que caberia ao autor juntar extratos bancários para comprovar o não recebimento dos valores, além de alegar ausência de interesse de agir por não exaurimento da via administrativa. Como prejudiciais de mérito, invocou prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que os contratos nº 015983284 e nº 016263281 teriam sido celebrados por canal digital, com utilização de senha e biometria, inexistindo falha na prestação do serviço. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Houve réplica da parte autora, na qual foram impugnadas as teses defensivas e reiterados os fundamentos da petição inicial, com destaque para a alegação de ausência de comprovação idônea da contratação. Quanto ao Banco C6 Consignado S.A., a parte autora, após ter ciência do contrato exibido em contestação, informou reconhecer como sua a assinatura nele aposta e requereu a extinção do feito apenas em relação àquele corréu. O Banco C6 anuiu ao pedido. Em decisão saneadora, foi homologada a desistência em relação ao Banco C6 Consignado S.A., extinguindo-se o processo sem resolução do mérito quanto a esse réu, prosseguindo a lide exclusivamente em face do Banco Bradesco S/A. Na mesma decisão saneadora, foram…

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