Processo 0141017-50.2022.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0141017-50.2022.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0141017-50.2022.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0141017-50.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00170521 RECTE: ALBERTINA MARTIN DE MELO ADVOGADO: NERIVAL VIEIRA DE MELO FILHO OAB/RJ-235487 ADVOGADO: THIAGO D''AVILA MELO FERNANDES OAB/DF-022861 ADVOGADO: FELIPE D'ÁVILA MELO PAIXÃO FILHO OAB/RJ-233546 RECORRIDO: FUNCEF - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS ADVOGADO: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE OAB/SE-004800 ADVOGADO: DR(a). ESTEFANIA VIVEIROS OAB/DF-011694 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0141017-50.2022.8.19.0001 Recorrente: ALBERTINA MARTIN DE MELO Recorrido: FUNCEF - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 646/685, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 541/554 e fls. 635/642, assim ementados: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. ASSOCIAÇÃO QUE AJUIZOU AÇÃO COLETIVA PARA INCLUIR NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SEUS FILIADOS O VALOR REFERENTE À CESTA ALIMENTAÇÃO. ATUAÇÃO QUE SE DEU NA DEFESA DOS INTERESSES DE SEUS ASSOCIADOS, NÃO RESTANDO CONFIGURADA A HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO, RESTRITA ÀS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS PROMOVIDAS POR ASSOCIAÇÕES NA DEFESA DOS CONSUMIDORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - CASO EM EXAME: 1. Apelação cível contra a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da parte autora para executar sentença coletiva, na qual a associação UNEI (União Nacional dos Economiários) se sagrou vencedora contra a Funcef (Fundação dos Economiários Federais). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em (i) aferir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade; (ii) identificar se nos autos do processo coletivo originário, a Unei atuou como representante dos seus associados, ou substituta processual; para, enfim, (iii) saber se a parte autora possui legitimidade para o presente cumprimento de sentença. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. Atende ao princípio da dialeticidade, a veiculação de argumentos suficientes para a reforma do julgado. 4. No caso, a Associação atuou na qualidade de representante processuais de seus filiados, contudo, a autora/recorrente não figurou na relação de filiados, e nem há informação de que já seria associada da Unei ao tempo do ajuizamento da ação originária. Logo, não possui legitimidade ativa para a execução individual. 5. O Tema Repetitivo nº 948 do STJ que reconhece que a associação, na ação coletiva, atua como substituta processual, tem seu âmbito de aplicação limitado ao que dispõe a Lei 7.347/85, sendo inaplicável à presente hipótese, pois inexiste relação de consumo entre a Autora e a Funcef, enquanto entidade fechada de previdência complementar. IV - DISPOSITIVO: Recurso a que se nega provimento. _____________________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.010, III; CF/1988, art. 5º XXI; STF, Temas de Repercussão Geral nºs 82 e 499; STJ, Tema Repetitivo nº 948. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; TJRJ, 0068515-16.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA -…

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